Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BENEDITO DOS SANTOS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800672-53.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS, devidamente qualificada, em desfavor do SABEMI SEGURADORA SA, também qualificado, em razão de contrato de seguro que jamais teria realizado. Decisão de ID 34893763, deferido o pedido liminar. Sobreveio contestação no ID 36884542, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. Manifestação pelo autor de ID 48745562, suscitando incidente de falsidade documental, ao que, alegadamente, a assinatura aposta no contrato não seria sua. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina dos arts. 430 e 431 do CPC, que assim dispõem: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora tomou ciência da juntada do contrato com a assinatura impugnada, em 16/10/2020. Contudo, tão somente em 28/07/2021, por meio da petição de id 48745562, arguiu a suposta falsidade, estando evidentemente precluso temporalmente o pleito de realização de prova pericial, já que fora do prazo previsto no art. 430 do CPC. Para além disso, na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem qualquer disparidade, sendo evidentemente idênticas. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, comprovante de residência, cpf, cuja autenticidade não foi impugnada. Saliente-se a existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta. Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular. Assim, afasto a preliminar aventada. No caso em apreço, a parte requerente alega que jamais contratou o seguro de sigla "sabemi segurado", requerente restituição das parcelas que pagou indevidamente. Alega que nunca efetuou qualquer contrato de seguro junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do seguro, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do seguro. Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de seguro consignado celebrado entre as partes (ID 36884543), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora. Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do seguro solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19990110447396 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n). Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Decido. Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081020193357600000032097061 inicial Petição 20081020193362000000032097064 procuração identidade residencia Procuração 20081020193366400000032097063 extrato Documento Diverso 20081020193390700000032097065 Decisão Decisão 20082615141029200000032709156 Citação Citação 20090108542307900000032890540 Habilitação em processo - CONTESTAÇÃO Petição 20101615203672400000034577413 CONTESTAÇÃO - BENEDITO DOS SANTOS - APPLUS - DOBRO - MORAL Petição 20101615203688400000034577420 CONTRATO Documento Diverso 20101615203692200000034577421 DOC 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - SEGURADORA - REDUZIDA Procuração 20101615203696600000034577423 Certidão Certidão 21070212333581500000045379697 Intimação Intimação 21070212333581500000045379697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072210140731900000046385798 Intimação Intimação 21072210140731900000046385798 Petição Petição 21072815023190000000045685485 Certidão Certidão 21112412114424500000053296512 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito