Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803206-49.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LIDIA SOARES DA SILVA e MARCELO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança para recebimento de seguro DPVAT, proposta por LIDIA SOARES DA SILVA e MARCELO SILVA DOS SANTOS contra Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados regularmente nos autos. Informam os autores eram genitores do falecido Eduardo Silva dos Santos, cujo óbito ocorreu no dia 07/07/2018, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 27/07/2018. Alega que ingressou com procedimento administrativo objetivando receber a indenização securitária decorrente do mencionado sinistro, contudo fora indeferido o pedido administrativo. Contestação apresentada no id 19541369, alegando, preliminarmente, a ausência da negativa administrativa por ausência de complementação documental, a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo. No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação, ID19554930. Audiência de conciliação sem êxito, ID 20021120. Despacho determinando vista às partes para se manifestarem esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, e especificarem as provas pretendidas, justificando a pertinência, ID 35394153. Intimadas as partes, os requerentes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu pugnou pela declaração de únicos herdeiros da vítima, em razão de entender incerto o número real de beneficiários existentes do de cujus. É o que cumpria relatar. Decido. A princípio, importa registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual passo a analisá-lo, a começar pelo exame das preliminares suscitadas pela Seguradora Requerida no bojo contestatório. 1) Preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de resposta administrativa Com relação a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de resposta administrativa, pela não apresentação à seguradora da documentação necessária, entendo que, ainda que não tenha ocorrido uma resposta negativa de forma efetiva ao pedido, tem-se que há a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo anterior, pelo segurado, para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT, razão pela qual, rejeito a preliminar. 2) Da ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo: Alega a requerida a ausência de documentos que confirmem a condição dos autores como únicos herdeiros do de cujus. Analisando detidamente os autos, verifico que não merece guarida o argumento da seguradora, vez que consta na certidão de óbito a informação de que o falecido não teria deixado bens a inventaria, nem testamento conhecido, nem filhos (id 17873202). O art.5º, §1º, a, da Lei 6.194/74 prevê os documentos necessários para o pagamento de indenização no caso de morte: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007 a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) (grifou-se) Compulsando-se os autos, verifica-se a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e óbito do filho dos requerentes, conforme se depreende dos documentos albergados aos autos, tais como, boletim de ocorrência, e certidão de óbito, que indicam as informações sobre o fatídico acidente. Ao contrário do que declina a requerida,
trata-se de acidente de trânsito, eis que o veículo em que o falecido trafegava, no caso uma motocicleta conduzida por seu primo, onde trafegava pela via João Pessoa no bairro Parque Anhanguera, Imperatriz–MA, sendo esta via preferencial, foi abruptamente colidido pelo veículo HONDA/BROS 160 de cor vermelha, conduzida por RICARDO MACIEL BEZERRA, que avançou a preferencial em alta velocidade. Outrossim, os autores comprovaram a qualidade de herdeiros legais da vítima, através carteira de identidade do falecido. Ademais, conforme se infere da certidão de óbito, a falecido não deixou filhos ou bens a partilhar. Assim, restando comprovado que o óbito decorreu de acidente de trânsito, bem como a qualidade de herdeiros legais da vítima, patente o direito dos autores em receber o seguro previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, verbis: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009). (grifou-se). Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, resolvo o mérito da presente demanda, acolhendo o pedido autoral para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar a LIDIA SOARES DA SILVA e MARCELO SILVA DOS SANTOS, a verba securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (Sum. 43/STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (Súmula 426/STJ). Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, correspondentes 15% sobre o valor da condenação (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803206-49.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): LIDIA SOARES DA SILVA e MARCELO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança para recebimento de seguro DPVAT, proposta por LIDIA SOARES DA SILVA e MARCELO SILVA DOS SANTOS contra Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados regularmente nos autos. Informam os autores eram genitores do falecido Eduardo Silva dos Santos, cujo óbito ocorreu no dia 07/07/2018, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 27/07/2018. Alega que ingressou com procedimento administrativo objetivando receber a indenização securitária decorrente do mencionado sinistro, contudo fora indeferido o pedido administrativo. Contestação apresentada no id 19541369, alegando, preliminarmente, a ausência da negativa administrativa por ausência de complementação documental, a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo. No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação, ID19554930. Audiência de conciliação sem êxito, ID 20021120. Despacho determinando vista às partes para se manifestarem esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, e especificarem as provas pretendidas, justificando a pertinência, ID 35394153. Intimadas as partes, os requerentes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu pugnou pela declaração de únicos herdeiros da vítima, em razão de entender incerto o número real de beneficiários existentes do de cujus. É o que cumpria relatar. Decido. A princípio, importa registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual passo a analisá-lo, a começar pelo exame das preliminares suscitadas pela Seguradora Requerida no bojo contestatório. 1) Preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de resposta administrativa Com relação a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de resposta administrativa, pela não apresentação à seguradora da documentação necessária, entendo que, ainda que não tenha ocorrido uma resposta negativa de forma efetiva ao pedido, tem-se que há a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo anterior, pelo segurado, para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT, razão pela qual, rejeito a preliminar. 2) Da ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo: Alega a requerida a ausência de documentos que confirmem a condição dos autores como únicos herdeiros do de cujus. Analisando detidamente os autos, verifico que não merece guarida o argumento da seguradora, vez que consta na certidão de óbito a informação de que o falecido não teria deixado bens a inventaria, nem testamento conhecido, nem filhos (id 17873202). O art.5º, §1º, a, da Lei 6.194/74 prevê os documentos necessários para o pagamento de indenização no caso de morte: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007 a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) (grifou-se) Compulsando-se os autos, verifica-se a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e óbito do filho dos requerentes, conforme se depreende dos documentos albergados aos autos, tais como, boletim de ocorrência, e certidão de óbito, que indicam as informações sobre o fatídico acidente. Ao contrário do que declina a requerida,
trata-se de acidente de trânsito, eis que o veículo em que o falecido trafegava, no caso uma motocicleta conduzida por seu primo, onde trafegava pela via João Pessoa no bairro Parque Anhanguera, Imperatriz–MA, sendo esta via preferencial, foi abruptamente colidido pelo veículo HONDA/BROS 160 de cor vermelha, conduzida por RICARDO MACIEL BEZERRA, que avançou a preferencial em alta velocidade. Outrossim, os autores comprovaram a qualidade de herdeiros legais da vítima, através carteira de identidade do falecido. Ademais, conforme se infere da certidão de óbito, a falecido não deixou filhos ou bens a partilhar. Assim, restando comprovado que o óbito decorreu de acidente de trânsito, bem como a qualidade de herdeiros legais da vítima, patente o direito dos autores em receber o seguro previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, verbis: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009). (grifou-se). Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, resolvo o mérito da presente demanda, acolhendo o pedido autoral para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar a LIDIA SOARES DA SILVA e MARCELO SILVA DOS SANTOS, a verba securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (Sum. 43/STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (Súmula 426/STJ). Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, correspondentes 15% sobre o valor da condenação (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível-