Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A RAIMUNDO GALDINO DA SILVA, qualificada nos autos intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBTIO, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado. O reclamante aduz que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome, conforme contrato de n. 347308157-2, no importe de R$ 2.883,27 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) em 84 parcelas de R$ 70,40. Afirma que o empréstimo é indevido e que foi contratado com fraude e, em razão do alegado, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente recebido pelo requerido, bem como condenação ao pagamento de danos morais e cancelamento do contrato. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega: A) a falta de interesse de agir; B)conexão. No mérito, aduz que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo o valor liberado a autora em sua conta bancária, requerendo a improcedência do pedido formulado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que o acordo entre as partes resultou infrutífero. Passo a DECIDIR. Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é o meio útil, adequado e necessário para obtenção da vida pretendido pelo autor. Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo. No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora. O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, acompanhado do comprovante de disponibilização do crédito na conta corrente do requerente, realizada mediante transferência eletrônica à conta do requerente. Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação eletrônica e não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Observo que a fotografia obtida por meio da biometria facial é similar a do documento pessoal (RG) do requerente acostado na inicial. Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco. Nos termos da Instrução Normativa INSS 28/2008 é permitida a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuários para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto só benefício previdenciário dele. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802286-46.2022.8.10.0048