Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Lea Arruda Lima Advogada: Helida Caroline Sousa da Silva (OAB/MA n. 17.916)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Guida Mendonça Figueiredo Ferreira Rocha (OAB/MA n. 13.276-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800757-61.2018.8.10.0135
Trata-se de Apelação Cível interposto por Ana Lea Arruda Lima contra a sentença em embargos à execução referente ao Processo nº 0000609-64.2010.8.610.0135 proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Tuntum/MA, ajuizada pela apelante contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado, na qual foi julgado extinto os embargos à execução, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Pleiteia a apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a apelante tem ou não o direito à gratuidade da justiça. Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida. Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que o agravante comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, pois é mecânico industrial, e, assim, não recebe vultosa remuneração. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017). Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para garantir à apelante o direito à justiça gratuita. Esta decisão servirá como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator