Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
APELANTE: THIAGO CHISTYAN ABREU SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: RENATA BESSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de insalubridade a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a parte apelante tenha demonstrado sua condição de servidor público estadual – oficial da PMMA –, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de lei específica e regulamentação que preveja o adicional de insalubridade requestado. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB MA 19616-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MILITAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid -19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria. III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807056-77.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre com Pedido de Tutela Provisória e Evidência Initio Litis e Inaudita Altera Pars, em virtude da pandemia da Covid-19 proposta por LUCAS PEREIRA VIEIRA, em face do Estado do Maranhão, na qual aduz que é policial militar e que exerceria suas atividades regularmente, apesar do período de pandemia causada pelo Covid-19, razão pela qual pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade, face sua exposição ao risco de contágio. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, impugnando os termos da exordial, afirmando que não subsiste pagamento de nenhuma verba adicional a parte autora. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. A questão posta nos autos cinge-se a obrigatoriedade do Estado do Maranhão em pagar o adicional de insalubridade em razão da exposição da parte autora à pandemia de Covid-19. Primeiramente, cumpre mencionar o entendimento consolidado do Eg. Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser essencial à percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos. Nesse sentido são os julgados do RE 169173 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997), e das decisões monocráticas ARE 1186798, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1188226, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019; ARE 1127874, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2018, DJe 08/05/2018; ARE 1034828, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018. Nesse diapasão, há de se observar que inexiste lei específica a prever expressamente esse direito aos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativo. Assim, é mister ressaltar que a fixação ou alteração de vencimentos e adicionais de servidor público exige lei específica, nos termos dos artigos 37, X,e 96, II, b, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de função judicante, se imiscuir nesse tema, pois incorreria em violação ao princípio da legalidade, sendo aplicável à espécie o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Em casos como o dos autos, já se manifestou o Eg. TJMA, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817121-54.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Chistyan Abreu Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de cobrança movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alega que é policial militar pertencente aos quadros da PMMA, e que, como atividade essencial, trabalha na linha de frente no combate ao novo coronavírus. Sustenta que, portanto, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, ao argumento de que policiais militares arriscam suas vidas diariamente sem que haja uma contrapartida do Estado quanto à nova forma de risco a que são expostos, a qual, por isso mesmo, não poderia constar nas hipóteses legais de direito ao adicional requestado. Defende a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos iniciais com vistas ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (insalubridade grau médio), durante a exposição à pandemia de Covid-19, sobre os seus vencimentos, bem como a condenação do apelado ao pagamentos das verbas retroativas devidos a esse título. Requer, nesses termos, o provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar suas razões. De saída, recordo que a Suprema Corte tem entendimento consolidado segundo o qual “(…) é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019). Essa compreensão, a propósito, firmou-se há bastante tempo, a partir do julgamento do RE 169173 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997), que tem sido replicado como lastro para diversas decisões monocráticas mais recentes, a exemplo de: ARE 1186798, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1188226, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019; ARE 1127874, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2018, DJe 08/05/2018; ARE 1034828, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018. Pois bem. Na espécie, conquanto a parte apelante tenha demonstrado sua condição de servidor público estadual, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de lei específica e regulamentação que preveja o aludido adicional. Senão vejamos. A despeito de existir previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, há de se recordar que, no caso de servidores públicos, exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao modificar a redação do §3° do art. 39 da CF/88 – que prevê os direitos sociais estendidos aos servidores públicos –, suprimiu a referência ao inciso XXIII do art. 7º do texto constitucional, que trata do adicional de insalubridade, o que reforça a tese da necessidade de lei específica que assegure expressamente esse direito aos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativo. Portanto, considerando que inexiste lei específica a prever o pagamento do adicional de insalubridade aos oficiais dos quadros da PMMA, não cabe ao Poder Judiciário conceder qualquer tipo de implantação da referida verba com fundamento na isonomia com demais trabalhadores, conforme enunciado da súmula vinculante nº 37. Colaciono, por oportuno, recente aresto da colenda Quinta Câmara Cível deste TJMA no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MILITAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid -19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria. III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, Apelação Cível n. 0814381-26.2020.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 19/04/2021 e 26/04/2021). Dessa forma, entendo que trilhou boa senda o juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, razão por que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.04.2021 A 26.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0814381-26.2020.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Assim, pelas razões de fato e de direito acima delineados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, os quais suspendo a exigibilidade, com o das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 5 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica