Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Bernardo Dias da Silva Advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires(OAB TO 4699)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Advogado Não informado Audiência: Conciliação, Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 06 de abril de 2022 Realizada: Sim Depoimento da
Autora: Ocorreu Testemunhas ouvidas: Início: 09h45min Término: 10h00min Aos 06(seis) dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou a ausência da autora, a ausência do advogado do autor, ausência do requerido, todos acima identificados. Aberta a audiência por videoconferência, o Advogado da Autora pediu acesso à videoconferência, porém no momento não foi possível dar permissão em razão da audiência está sendo gravada no momento da solicitação, após a gravação aguardou-se nova solicitação que não houve. Compulsando os autos verificou-se em ID: 64319119, petição do advogado da parte autora, requerendo pedido de desistência em razão da perda do objeto, pois o autor já se encontra aposentado. Em seguida, a MM. Juíza de Direito prolatou a seguinte sentença: “I – Relatório.
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0801076-66.2021.8.10.0121 Ação: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Requerimento de Aposentadoria Por Idade Rural, proposta por Bernardo Dias da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Atribuiu valor à causa R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Com a petição inicial juntou os documentos, destacando o instrumento de procuração. Recebida a petição inicial. Citação válida e regular da Ré. Contestação escrita. Réplica à contestação encartada aos autos. Saneado o processo. Designada audiência, a parte autora não compareceu, bem como a parte requerida, ao passo que requereu a desistência da ação, via advogado. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Entendo desnecessária a intimação da Ré para manifestar-se sobre o pedido, nos termos do art. 485, X, §5º do NCPC. Além disso, a extinção da ação não trará prejuízo à Ré. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita. Publicada em Audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Intime-se o INSS. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimados os presentes”.Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado. Eu, ____, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo