Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ NILDO DE SOUZA Advogado: Alberto Froz Duarte (OAB/MA 6.823)
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO ACÓRDÃO REMESSA. DIREITO À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. Neoplasia Maligna da Órbita - CID10 C69. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO REsp nº 1.657.156/RJ (TESE 106). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESA NÃO PROVIDA. 1. A matéria tratada, fornecimento de medicamento a pessoas carentes, nada mais é do que aplicação efetiva de um direito constitucional (art. 196), segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. A demanda busca proteger os direitos fundamentais e indisponíveis relativos à vida e à saúde do cidadão mencionado, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da CF/88. 3. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do TEMA 106 NO RESP 1657156, segundo a qual consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC, qual seja: que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do sus exige a presença cumulativa da comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo sus, da incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito, e da ciência de registro na ANVISA do medicamento. 4. Nos autos tem-se que o laudo médico apresentado, certifica a doença sofrida pelo autor da ação, bem como os componentes essenciais para o tratamento de tal moléstia, além da hipossuficiência do paciente. 5. Sentença mantida. 6. Remessa a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - REMESSA N.º 0823272-70.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública da Comarca de Ilha de São Luís/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator