Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BV Financeira S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812).
Embargado: João Salustriano Costa. Advogado: Denis Eduardo Campelo Lima Queiroz (OAB/MA 11.215). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. “Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1580848/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016). II. Embargos acolhidos. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000395-92.2014.8.10.0051 - PJe.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S/A em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta em face de João Salustriano Costa para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa uma vez que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, contudo, deixou de revogar a liminar concedida anteriormente na instância de origem. O prazo para manifestação da parte embargada transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. É que o embargante alega que a decisão ora embargada foi omissa uma vez que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, contudo, deixou de revogar a liminar concedida anteriormente na instância de origem. Com efeito, ao dar provimento ao apelo e julgar improcedente a demanda indenizatória, o decisum de 2º grau deve expressamente revogar a decisão antecipatória de tutela anteriormente deferida no juízo de 1º grau e na espécie isso não se observou. Assim, verifico que tal vício deve ser sanado, sendo a hipótese de acolhimento dos presentes aclaratórios sem efeitos modificativos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC-2015. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. […]. 4. Embargos de declaração acolhidos [...]. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1580848/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016). Do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, passando a parte dispositiva da decisão ora embargada a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, reformando a sentença e revogando a liminar anteriormente concedida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R