Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A
Réu: MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Endereço
réu: Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. Tendo em vista que a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, todavia deixo de aplicar a presunção de veracidade prevista no artigo retromencionado, pois há pluralidade de réus e um desses contestou o feito. Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência econômica quando instada por este juízo, razão pela qual, teve o benefício concedido. As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas dirão respeito aos problemas no motor do veículo adquirido junto à ré Milenium Veículos e Peças LTDA. A questão de direito relevante para a decisão de mérito diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil das rés que enseje o dever de indenizar. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimação - Processo nº 0801251-17.2018.8.10.0040 Autor (a): FABIO DE SOUSA ROLIM Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de prova testemunhal, requerido pelas partes, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré, tendo em vista que a versão de cada parte já foi demonstrada nos seus articulados, sendo desnecessária a sua oitiva. Autorizo, ainda, a prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual, nomeio o perito Vinicius Ferreira Santos, engenheiro mecânico, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015). Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º do CPC/2015. Com a aceitação do encargo pelo perito, este terá 15 dias para apresentar o laudo respectivo, conforme caput do art. 465 do CPC. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015). Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015). Imperatriz-MA, 08 de setembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível