Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSELITA ARAUJO Advogado Constituído: DR. STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA OAB MA 6882 Requerida(s): MARCELINA DAS GRAÇAS SERRAO SILVA Advogado(a) Constituído(a): NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA 4613 Data: 29 de novembro de 2021 - Horário - Início: 29/11/2021 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11:20 horas, nesta cidade de Alcântara, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente, o Dr. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO, Promotor de Justiça. Presente, o Dr. STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA. Iniciada a audiência por meio do Sistema de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão. Feito o pregão foi constatada a presença da requerida acompanhada de seu advogado acima nominado. Ausente a autora. Presentes as testemunhas arroladas pela requerida de nomes: Elisneta Barbosa e Rosinaldo Martins. A parte autora protocolou pedido de desistência nos autos conforme ID 57152205, perguntada a requerida sobre a desistência, essa não se opôs. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais promovida por JOSELITA ARAUJO em desfavor de MARCELINA DAS GRAÇAS SERRÃO SILVA. Designada audiência, a Autora requereu a desistência da ação, a requerida não se opôs a desistência. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação jurisprudencial do art. 485, § 4º do referido diploma legal. No caso em apreço, a Reclamante solicitou a desistência da ação em audiência, sendo que o Requerido presente não se opôs ao pedido, de maneira que entendo ser possível a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, até porque, segundo o entendimento do FONAJE, é prescindível a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. Desta feita, com fulcro no art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do supracitado diploma legal. Sem condenação em custas. Partes presentes intimadas. Alcântara,(MA), 29 de novembro de 2021” Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, digitei. Do que, para constar foi lavrado em termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). JUIZ DE DIREITO ______________________________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº 0000387-08.2016.8.10.0064 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)