Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRª DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801510-75.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): IRANETE DA CONCEIÇÃO BEZERRA Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por IRANETE DA CONCEIÇÃO BEZERRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, o Sr. LUZENILSON AIRES CÂMARA (instituidor), segurado especial (pescador) do INSS, falecido em 30/04/2019.A inicial veio instruída com os documentos pessoais, procuração, certidão de óbito da instituidora da pensão, indeferimento administrativo, extratos do CNIS, documento de filiação ao sindicato dos pescadores, entre outros.Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos na petição ID 37053078, ratificando os termos do indeferimento administrativo diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da pensão por morte pleiteada pela parte requerente. Requer a improcedência dos pedidos.Intimada, a parte requerente não apresentou réplica, na forma certificada pela Secretaria Judicial no documento de ID 39746091, restando intimadas as partes para informarem as provas a produzir, contudo, ambas permaneceram inertes.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, uma vez dispensada a produção de provas pelas partes diante de suas inércias, resta o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas, na forma do art. 355, do CPC, independente da produção de prova testemunhal.Nesse passo, analisando a causa de pedir e observando o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, verifica-se que o cerne da demanda é dirimir a condição de segurado especial do instituidor da pensão e a relação de dependência da requerente com aquele, vez que o óbito é incontroverso.Sabe-se que o benefício previdenciário de pensão por morte é regulamentado pela Lei 8.213/91 nos seguintes termos:“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”.Vê-se, pois, que os requisitos para concessão desse benefício previdenciário são: 1) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; 2) a comprovação do óbito do segurado e 3) a dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido, independente de cumprimento de carência.Pois bem.Subsome-se dos autos que a requerente alega ser companheira do de cujus, o Sr. LUZENILSON AIRES CÂMARA (instituidor), falecido em 30/04/2019 e, segundo os termos da petição inicial, era segurado especial (pescador) do INSS.Os dois primeiros requisitos encontram-se devidamente comprovados nos autos, existindo prova material suficiente para demonstrar que o de cujus exercia atividade de pesca há longas datas, era filiado a um Sindicato de Pescadores Artesanais e à época do óbito mantinha essa condição de segurado especial.Resta, pois, dirimir a dependência econômica entre a parte requerente e o instituidor da pensão, sendo certo que das provas materiais anexadas com a petição inicial, em especial a declaração emitida por duas testemunhas (ID 35122296 - pág. 06), ambos conviveram matrimonialmente (união estável) HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, levando a conclusão lógica de PASSADO, ou seja, que na data da declaração (05/11/2019) a separação de fato do casal contava com o prazo ali estimado.Registre-se, que o óbito ocorreu em 30/04/2019, mesmo ano da referida declaração de convivência.Inclusive, no documento de ID 37053080 (pág. 25) denota-se que na via administrativa essa separação de fato foi identificada pelos analistas da autarquia ré, constando observação/notificação da parte interessada para justificar a divergência de seu endereços com o de cujus, um residindo no Povoado São Miguel dos Correias, Cajari/MA e outro, há longas datas, na Rua Rio Branco, no Município de Penalva/MA e a ausência de recebimento de seguro defeso pelo de cujus, se integrantes do mesmo núcleo familiar e a requerente ser beneficiada com este auxílio habitualmente.Naquela via, a parte requerente não comprovou ou justificou essas divergências, culminando no indeferimento do pleito administrativo, conduta desidiosa reiterada nesta via judicial, que impõe a improcedência dos pedidos.Ora, a divergência dos endereços evidencia que não coabitavam à época do falecimento do de cujus e a declaração firmada por duas testemunhas concretiza o fato de que eles mantiveram um relacionamento more uxorio que não se perpetuava há mais de 05 (cinco) anos, afastando, pois, o requisito de dependência econômica em relação ao de cujus.Imprescindível a produção de prova testemunhal ou outra admitida em direito, a fim de evidenciar a continuidade da relação conjugal, bem como da dependência econômica entre eles, restando dúvidas quanto a esse fato.Registre-se, que embora a coabitação não seja elemento essencial para demonstração da convivência more uxorio e a dependência econômica entre os cônjuges ou conviventes, necessário às partes dirimir essas divergências de endereço para fins de evitar que seja dado direito a quem não o tem, ônus que a parte requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC.Ou seja, não há prova concreta de que a parte requerente e o de cujus mantinham relação conjugal à época do falecimento, afastando a presunção de dependência, logo, o pedido autoral.Ante o exposto, na forma art. 373, I c/c art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores do benefício de pensão por morte.Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).P. R. I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.