Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KACIA FERNANDA NUNES REIS Advogado do(a)
AUTOR: DRº DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101
RÉU: INSS SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801722-33.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por PEDRO LUCAS REIS SILVA, representado por sua genitora, a Srª. KÁCIA FERNANDA NUNES REIS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu genitor, Sr. ADVALDO SOUSA SILVA (instituidor), segurado especial (pescador) do INSS, falecido em 06/09/2018.A inicial veio instruída com os documentos pessoais, procuração, certidão de óbito da instituidora da pensão, indeferimento administrativo, extratos do CNIS, documento de filiação ao sindicato dos pescadores, entre outros.Devidamente citada, a autarquia ré juntou petição no documento de ID 39965296, sem contestar os termos da inicial ou apresentar documentos.Na decisão de ID 52321978 este juízo decretou a revelia da autarquia ré, sem aplicação de seus efeitos em decorrência da indisponibilidade do direito público (artigo 345, inciso II, CPC), determinando a intimação da parte requerente para informar as provas a produzir e indica o rol de testemunhas.Intimada, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 61039274.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, uma vez dispensada a produção de provas pelas partes diante de suas inércias, resta o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas, na forma do art. 355, do CPC, independente da produção de prova testemunhal.Registre-se que à revelia da autarquia ré não foram aplicados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos, por tratar de direitos indisponíveis, devendo os fatos serem robustamente comprovados pela parte requerente, na gozo de seu dever processual do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).Nesse passo, analisando a causa de pedir e observando o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, verifica-se que o cerne da demanda é dirimir a condição de segurada especial e o período de carência do instituidor da pensão.Sabe-se que o benefício previdenciário de pensão por morte é regulamentado pela Lei 8.213/91 nos seguintes termos:“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”.Vê-se, pois, que os requisitos para concessão desse benefício previdenciário são: 1) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; 2) a comprovação do óbito do segurado e 3) a dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido, independente de cumprimento de carência.Pois bem.Subsome-se dos autos que o requerente é filho do de cujus, o Sr. ADVALDO SOUSA SILVA (instituidor), falecido em 06/09/2018 e, segundo os termos da petição inicial, era segurado especial (pescador) do INSS.E, em que pese a presunção de dependência econômica entre o instituidor da pensão (genitor) e seu filho (requerente), verifica-se que as provas dos autos são insuficientes para demonstrarem que o de cujus exercia atividade de pesca à época de seu falecimento, pois há indícios de perda dessa qualidade de segurado especial sem prova da reaquisição.Com efeito, o CNIS do de cujus e declaração do Sindicato de Pescadores revelam que o Sr. Advaldo exerceu atividade de pesca em 02 (dois) períodos: o primeiro iniciado em 09/09/2007 a 30/12/2012 e o segundo em 01/01/2016 até a data de seu falecimento.Durante o hiato temporal houve exercício de ATIVIDADE URBANA, ocasionando, pois, a perda da qualidade de segurado especial rurícola por ultrapassar 120 (cento e vinte) dias trabalhados na empresa BRF S/A (CNPJ nº 01.838.723/0182-55, conforme documento de ID 22986298 (pág. 14).De outro lado, também é verdade que a perda da qualidade de segurada especial não é definitiva, podendo haver a reaquisição dessa condição acaso haja demonstração do efetivo exercício de atividade campesina no período de carência descrito na Lei, pois uma vez que a parte requerente foi demitida do trabalho urbano, presumidamente voltará às suas rotinas de trabalho na lavoura ou pesca, restando necessário a demonstração desse fato.No entanto, considerando os documentos juntados aos autos e dispensa da produção de prova testemunhal pela inércia da parte requerente, verifica-se a fragilidade probatória produzida pela parte requerente a fim de comprovar a reaquisição da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, quedando-se, assim, de seu ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), afastando o pedido autoral.Ou seja, não há prova concreta de que no período de 01/01/2016 até a data de seu falecimento, o de cujus tenha regressado à sua atividade de pescador artesanal.Ante o exposto, na forma art. 373, I c/c art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores do benefício de pensão por morte.Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).P. R. I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.