Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801752-05.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): WALTENILTON DINIZ TORRES Advogado do(a) Requerente(s): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Requerido(a)(s): CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) Requerido(a): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB-PE: 26571-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL formulada por WALTENILTON DINIZ TORRES em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, alegando que a requerida imputou débito que não realizou. Inicial com documentos pessoais, comprovantes ilegíveis de pagamento (id. 15328144 e 15328146) e extrato de negativação (id. 15328230). Liminar concedida no id. 18731027. Em contestação (id. 19618570), a requerida sustenta a legalidade da cobrança. Juntou parcelas que demonstram a origem do débito (id. 19618572), bem como “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO” (id. 19618575). O requerente, em sede de réplica, id. 19783159, alega ausência de comunicação sobre a cobrança dos encargos por atraso, bem como ilegalidade e abuso na imposição da cobrança. Intimadas para apresentarem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (id. 32964130 e 33326718). Despacho de id. 3977923 determinando a alteração da classe processual de procedimento do juizado especial cível para procedimento comum, devidamente cumprido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, verifica-se que a lide trata de matéria de fato e de direito, encontrando-se devidamente instruído e apto da resolução do mérito, admitindo o julgamento no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC. Destaca-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. A questão fulcral no caso vertente é a licitude ou não da cobrança do valor de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos) que resultou na inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção do crédito. Da análise detida dos autos, especificamente as faturas de id. 19618572, é possível aferir que o débito acima mencionado foi oriundo exclusivamente de encargos contratuais incidentes sobre a fatura no valor de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), datada de 05/11/2017, com pagamento realizado apenas em 08/11/2017. O montante (R$ 36,39) se deu por conta do não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2017 – composta dos encargos contratuais cobrados pelos três dias de atraso do vencimento da parcela de 05/11/2017. O pagamento fora do prazo fez incidir encargos contratuais no valor de R$ 6,61 (seis reais e sessenta e um centavos) cobrados na fatura do mês de dezembro de 2017. Diante da ausência da quitação, os encargos foram atualizados, resultando, em 05/02/2018, na quantia de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos), valor este idêntico ao imputado nos órgãos de proteção ao crédito (id. 15328230). Com efeito, se o pagamento é feito após a data limite do vencimento, por óbvio, o requerido cobrará dos encargos contratuais na fatura seguinte. Assim, devidos os encargos contratuais, cuja quitação não foi comprovada, o que afastada a tese de ilegalidade e abuso na imposição da cobrança. Caberia ao requerente, conhecedor da incidência de encargos contratuais ao assinar a “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO” (id. 19618575), realizar o pagamento na data do vencimento. Assim, a requerida agiu no exercício regular de seu direito, face à inadimplência do requerente, razão pela qual não há se falar em ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por ser devido o valor que originou a inscrição. Tampouco, em danos morais, porque não há ato ilícito gerador do dever de indenizar. ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a liminar concedida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.
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Intimação - Processo nº 0801752-05.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): WALTENILTON DINIZ TORRES Advogado do(a) Requerente(s): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Requerido(a)(s): CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) Requerido(a): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB-PE: 26571-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL formulada por WALTENILTON DINIZ TORRES em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, alegando que a requerida imputou débito que não realizou. Inicial com documentos pessoais, comprovantes ilegíveis de pagamento (id. 15328144 e 15328146) e extrato de negativação (id. 15328230). Liminar concedida no id. 18731027. Em contestação (id. 19618570), a requerida sustenta a legalidade da cobrança. Juntou parcelas que demonstram a origem do débito (id. 19618572), bem como “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO” (id. 19618575). O requerente, em sede de réplica, id. 19783159, alega ausência de comunicação sobre a cobrança dos encargos por atraso, bem como ilegalidade e abuso na imposição da cobrança. Intimadas para apresentarem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (id. 32964130 e 33326718). Despacho de id. 3977923 determinando a alteração da classe processual de procedimento do juizado especial cível para procedimento comum, devidamente cumprido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, verifica-se que a lide trata de matéria de fato e de direito, encontrando-se devidamente instruído e apto da resolução do mérito, admitindo o julgamento no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC. Destaca-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. A questão fulcral no caso vertente é a licitude ou não da cobrança do valor de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos) que resultou na inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção do crédito. Da análise detida dos autos, especificamente as faturas de id. 19618572, é possível aferir que o débito acima mencionado foi oriundo exclusivamente de encargos contratuais incidentes sobre a fatura no valor de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), datada de 05/11/2017, com pagamento realizado apenas em 08/11/2017. O montante (R$ 36,39) se deu por conta do não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2017 – composta dos encargos contratuais cobrados pelos três dias de atraso do vencimento da parcela de 05/11/2017. O pagamento fora do prazo fez incidir encargos contratuais no valor de R$ 6,61 (seis reais e sessenta e um centavos) cobrados na fatura do mês de dezembro de 2017. Diante da ausência da quitação, os encargos foram atualizados, resultando, em 05/02/2018, na quantia de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos), valor este idêntico ao imputado nos órgãos de proteção ao crédito (id. 15328230). Com efeito, se o pagamento é feito após a data limite do vencimento, por óbvio, o requerido cobrará dos encargos contratuais na fatura seguinte. Assim, devidos os encargos contratuais, cuja quitação não foi comprovada, o que afastada a tese de ilegalidade e abuso na imposição da cobrança. Caberia ao requerente, conhecedor da incidência de encargos contratuais ao assinar a “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO” (id. 19618575), realizar o pagamento na data do vencimento. Assim, a requerida agiu no exercício regular de seu direito, face à inadimplência do requerente, razão pela qual não há se falar em ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por ser devido o valor que originou a inscrição. Tampouco, em danos morais, porque não há ato ilícito gerador do dever de indenizar. ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a liminar concedida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.