Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " MARIA LUIZA DUARTE SILVA, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. insurgindo-se contra a contratação de empréstimo realizado em seu nome, mas com vício de consentimento, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, segundo alegou. Informou a parte autora que o contrato de nº 246211310 foi celebrado sem seu consentimento, razão pela qual requereu a restituição de todo o valor que lhe fora cobrado indevidamente, pelo dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se extrato do INSS em que se verifica o contrato guerreado. Contestação apresentada, quando arguida prejudicial de prescrição. No mérito, defendida a regularidade da contratação, com pedido de indeferimento do pleito autoral, tendo a ré agido no exercício regular de um direito. Réplica pela autora, que sustentou a incidência de prazo prescricional de dez anos à espécie. Defendeu, ainda, que o termo inicial seria a ciência do dano, sem corresponder necessariamente ao último desconto lançado. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800662-32.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de desconstituição de empréstimo consignado, deflagrado por MARIA LUIZA DUARTE SILVA, aposentada/pensionista do INSS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, tendo por objeto o contrato 246211310. Juntou com a inicial o histórico de consignações sobre o seu benefício previdenciário, onde identifico que o contrato objeto desta ação fora firmado no ano de 2014 e os descontos se estenderam até o mês de outubro de 2015, quando encerrado. Ora, considerando que a ação foi proposta neste juízo em 11/03/2022, percebo que a parte autora demorou mais de cinco anos para impugná-lo judicialmente, razão pela qual concluo pela prescrição do direito de agir, questão prejudicial de mérito, arguida na contestação da ré. Sobre o prazo prescricional, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado firmemente pela aplicação do prazo quinquenal. Sobre este tópico, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). Quanto à fixação da data de início da contagem deste prazo, o entendimento jurisprudencial dominante, e adotado por este juízo, é no sentido de que, por se cuidar de relação de trato sucessivo, com descontos que se sucedem mês a mês, a fluência se dá com atenção à data do último desconto realizado. Entendimento contrário, no sentido de que o prazo só teria início quando o autor buscasse o extrato junto ao INSS, mesmo que sete anos após o encerramento do contrato, seria prestigiar a inação do autor, o que é contrária à estabilidade das relações que o próprio instituto da prescrição pretende preservar, obrigando-se a ré a manter cópia dos documentos mesmo muitos anos após o encerramento do contrato, o que se mostra desarrazoado.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição arguida na defesa ré, e com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 3 de junho de 2022. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)