Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Socorro Bezerra da Silva Advogados: Antonio Fagner Machado da Penha (OAB/MA 18.033-A) e outro.
Apelado: Município de Carolina. Procurador: Fernando Henrique de Avelar Oliveira. Proc. de Justiça: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 439/2012. INGRESSO NA CARREIRA EM 2001. APÓS A CONVERSÃO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 REGULAMENTA O PISO SALARIAL, NOS TERMOS DO ART. 198, § 5º, CF/88. APELO DESPROVIDO. I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). II. Entretanto, a apelante ocupa o cargo de agente comunitário de saúde, criado pela Lei Municipal n.º 439/2012. Assim, não há como alegar redução em seus vencimentos em razão da conversão ocorrida em 1994. III. A autora ingressou no serviço público em 01/09/2001, conforme seus contracheques colacionados aos autos, ou seja, em data bem posterior à efetivação da conversão. Portanto, inexistente o direito alegado. III. Apelo desprovido. De acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de maio de 2022 a 24 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-41.2018.8.10.0081 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 02 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator