Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA TEREZA DA SILVA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA TEREZA DA SILVA, qualificada nos autos intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado. O reclamante aduz que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome, conforme contrato de n. 308120066-3, no importe de R$ 6.099,12 (seis mil e noventa e nove reais e doze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 172,30 (cento e setenta e dois reais e trinta centavos). Afirma que o empréstimo é indevido e que foi contratado com fraude e, em razão do alegado, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente recebido pelo requerido, bem como condenação ao pagamento de danos morais e cancelamento do contrato. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega: a) conexão; b) Prescrição e Decadência; d) falta de interesse de agir e) Impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo o valor liberado a autora em sua conta bancária. Requerendo a improcedência do pedido formulado. Formula pedido contraposto, requerendo, em caso de reconhecimento da pretensão da parte autora, a devolução/compensação dos valores recebidos pela requerente referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito Passo a DECIDIR. Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos. Quanto as demais preliminares arguidas em contestação, em razão da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que as mesmas não têm condão de afastar a análise do mérito. No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora. O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, tendo o valor sido disponibilizado ao autor, através de transferência eletrônica. Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação e não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802516-88.2022.8.10.0048