Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ANTONIO VITORINO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO
Processo n° 0800398-89.2019.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao cumprimento de sentença proposto por ANTONIO VITORINO COSTA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução. Cálculos efetuados pela contadoria judicial em ID nº 31074734. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação de ID nº 55086635. Ratificação dos cálculos apresentados pela contadoria em ID nº 61777529. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. No mais, consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 1.009,66 (hum mil e nove reais e sessenta e seis centavos), afirmando que seria correta a quantia de R$ 9.455,94 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). No entanto, quando do envio dos autos à contadoria judicial, esta apurou e posteriormente ratificou o valor de R$ 10.465,60 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) a ser pago pelo executado, quantia essa superior ao valor apontado por este. Assim, não há que se falar em excesso de execução. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a) em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria em ID nº 31074734, no valor de R$ 10.465,60 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), restando autorizada a liberação da importância depositada em ID nº 44761062, com suas eventuais atualizações, mediante alvará de levantamento que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido em ID nº 55086635; b) transitada em julgado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento do saldo remanescente devido, sobre o qual deverá incidir a multa de 10% (dez por cento). Vulnerado tal prazo sem manifestação do executado ou sem o pagamento da dívida, determino seja procedida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó-MA, 02 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó