Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PARTE RÉ: TRANSDIESEL COMPARIN COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a)., despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 67828849, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000272-92.2002.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PARTE
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de TRANSDIESEL COMPARIN COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, de ESPOLIO DE MAURILIO COMPARIN, de LORENI LUIZ COMPARIN e de LORECI JOSE COMPARIN, no valor original de R$ 10.545,51, com base na CDA nº048/2001 que instrui os autos. Infrutíferas as diligências a fim penhorar bens para fins de satisfação do crédito perseguido, foi concedido prazo para a Fazenda Pública se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente sob a pretensão executiva. Em resposta, o Fisco defendeu a continuidade do feito e requereu nova tentativa de bloqueios de bens. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. A presente ação foi ajuizada em 22/02/2002, ao passo que, em 15/02/2005, o exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual restou determinada a suspensão do feito, nos moldes do artigo 40 da LEF. No caso em particular, insta registrar que a quantia de R$ 2.260,59 bloqueada em ativos financeiros da parte executada e convertida em renda em favor do exequente (ID 29040538) não foram suficientes para satisfazer a integralidade da dívida, atualizada em R$ R$ 23.786,73. Com efeito, há mais de 10 anos restam frustradas as tentativas de penhora para fins de satisfação integral do crédito tributário perseguido. Dito isso, ante a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional e o decurso de prazo superior a 06 anos (01 ano de suspensão mais 05 anos do prazo prescricional), após ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, impõe-se reconhecer em juízo a prescrição intercorrente dos créditos tributários que embasam esta execução fiscal. Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução. Assim, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei º6.830/80, constatado já haver sido ultrapassado prazo quinquenal, desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN. Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF, declaro a incidência da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, V, ambos do CTN para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, V, e 925 ambos do CPC. Certifique-se acerca da conversão em renda em favor do exequente, conforme determina a decisão ID 43527655. Expeça-se o competente alvará. Sem custas ou honorários advocatícios. Sem remessa oficial. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE --