Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DURVAL SERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., regularmente qualificado, apresentou impugnação à penhora, pugnando, pelo reconhecimento da nulidade de intimação do advogado do réu e o excesso de execução. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, (ID nº 44703541). Remetido os autos à contadoria judicial, foi procedido com o cálculo atualizado da dívida, ID nº 65587188. Intimadas sobre o cálculo juntado, ambas as partes manifestou-se nos autos, ID nº 69936838 e 69940418. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. No caso dos autos, que assiste parcial razão ao impugnante. Com efeito, primeiramente deve ser esclarecido que não há qualquer nulidade quanto a intimação do réu, conforme inclusive já analisado em decisão de ID nº 42604463. Isso porque, a Lei nº 11.419/2006[1], que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ora, em possuindo o réu o devido cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e tendo a sua intimação sido realizada por este modo, é certo que a comunicação e, consequentemente, o atendimento aos postulados da publicidade, contraditório e ampla defesa foram perfeitamente assegurados. Destaco que, apenas nos casos em que o cumprimento de sentença (que ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento) for formulado após mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o § 4º do referido dispositivo processual, é que há obrigatoriedade de que a intimação seja feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, hipótese que não corresponde ao caso em apreço. Assim, não há como ser acolhida a alegação de nulidade de intimação. Quanto ao alegado excesso de execução, nota-se que, a partir dos cálculos realizados pela contadoria judicial, há motivos para o seu parcial acolhimento. Isso porque a partir do valor apontado pela parte autora, foi efetivado o bloqueio da importância de R$ 59.708,43. Por sua vez o réu alegou como devida a importância de R$ 41.654,27. Ocorre que quando do envio dos autos à contadoria judicial esta constatou ser devida a importância de R$ 50.340,73, havendo, portanto, um bloqueio a maior no importe de R$ 9.367,70 (Nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Decido.
PROCESSO N. 0802410-42.2020.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, a presente impugnação à penhora, homologando os cálculos de ID n º 65587188, pelo que, após o trânsito em julgado desta decisão: a) AUTORIZO a liberação de R$ 50.340,73 (cinquenta mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos) da importância penhorada em ID nº 43328740, com suas eventuais atualizações, mediante alvará de levantamento que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado; b) DETERMINO o imediato desbloqueio da importância de R$ 9.367,70 (Nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos); com a intimação da parte devedora, a fim de que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, conta bancária de sua titularidade para a realização de transferência pelo Banco do Brasil, mediante ofício deste Juízo, do valor retro mencionado, com suas eventuais atualizações. c) Fixo honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (considerando a inicial da execução e o valor final devido, após o cálculo com as alterações pelo acolhimento parcial da presente impugnação), ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Efetuado o pagamento e cumprida todas as determinações acima, arquivem-se os autos em seguida, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 05 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2 STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1360577 MG 2012/0273760-2 Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti J. 16.04.2015. 3 TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1197330-1 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 22.10.2014