Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO
APELADO: JANETE GONCALVES DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR MOURA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. TRATAMENTO MÉDICO. EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. Não há que falar em perda de objeto, pois somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. II. O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. III. Verifico que a autora no Hospital Municipal de Imperatriz, com o diagnóstico de DRC/UREMIA/PÉ DIABÉTICO em estado grave, necessitando com urgência de transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva, todavia não foi possível a sua internação devido à indisponibilidade de vaga no referido nosocômio, ocasião em que foi transferida para o Hospital Unimed, às expensas do SUS, ID 11814078 - Pág. 2. IV. Logo, havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 02 DE JUNHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-16.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta pela autora, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “[…] Ante todo o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os demandados (ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICIPIO DE IMPERATRIZ) a providenciarem a internação de Janete de Oliveira Silva em leito de UTI de unidade pública e, não havendo, em leito de UTI em unidade privada, garantindo a sua permanência no leito enquanto for necessário, conforme avaliação médica, o que foi cumprido no curso do processo. Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421, do STJ”. Nas razões recursais, alega o recorrente a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a autora, ora apelada, foi em leito UTI, devendo o feito ser extinto. Aduz que não houve violação ao direito à saúde, pois autora foi prontamente atendida na rede pública de saúde da municipalidade além de que mesma havia sido cadastrada na regulação de leitos e, portanto, independentemente de uma decisão liminar a mesma seria internada, como de fato ocorreu. Sustenta que a parte recorrida não pode se utilizar do Poder Judiciário para “furar fila”, em seu benefício em detrimento de paciente em situação até mais grave do que a sua. Dessa forma, requer o provimento do presente recurso para que seja extinto o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto ou pela improcedência da ação. Contrarrazões, ID 11814114. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 14788155. É o relatório. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O apelante alega em preliminar perda superveniente de objeto, tendo em vista que em atendimento à determinação judicial, a paciente Sra. JANETE GONCALVES DE OLIVEIRA ocupou leito em unidade de terapia intensiva no Hospital Unimed, no dia 17/01/2020, tendo sido exaurido, portanto, todo o pedido constante da ação motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Entretanto, o juiz de base julgou procedente a ação, ratificando a antecipação da tutela concedida. Agiu com acerto o juiz a quo. Isto porque não há que se falar em perda superveniente de objeto. A realização do tratamento se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Estado do Maranhão e ao Município de Imperatriz o cumprimento da tutela específica. Desse modo, somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM UTI. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. 1. O cumprimento da decisão que concede tutela antecipada não implica em sentença terminativa por perda superveniente de objeto, mas em sentença de mérito, quer seja de procedência, quer seja de improcedência, sob pena de não incidir a proteção da coisa julgada material e não haver definição dos efeitos sucumbenciais. 2. Apelação provida. (Ap 0370362016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 27/09/2016) INTERESSE RECURSAL PRESENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PEDIDO CAUTELAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Está presente o interesse recursal se a irresignação deduzida pelo recorrente pode, em tese, lhe proporcionar uma posição ou condição mais vantajosa. 2.O deferimento da tutela antecipada não enseja a perda superveniente do objeto da ação, remanescendo à parte o direito de obter a tutela de mérito definitiva. 3. Cumprida a decisão judicial, afigura-se indevida a fixação de multa cominatória. 4. Ausente o risco de lesão grave, o pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo a recurso deve ser julgado improcedente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Medida cautelar julgada improcedente. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0034752013 MA 0000331-06.2012.8.10.0002, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2013) Dessa forma, correta a sentença que deixa de acolher o pedido de extinção do processo por perda do objeto, analisando o mérito e julgando procedente o pedido formulado. No mérito, verifico que a autora no Hospital Municipal de Imperatriz, com o diagnóstico de DRC/UREMIA/PÉ DIABÉTICO em estado grave, necessitando com urgência de transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva, todavia não foi possível a sua internação devido à indisponibilidade de vaga no referido nosocômio, ocasião em que foi transferida para o Hospital Unimed, às expensas do SUS, ID 11814078 - Pág. 2. A propósito, acerca da matéria, colhem-se os julgados dos Tribunais pátrios e desta Egrégia Corte no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. Obrigação de fazer. Disponibilização de vaga em UTI e cirurgia. Necessidade manifesta. Procedência do pedido. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Dever público de assistência integral e individualizada à saúde, com espectro amplo, para abranger, além de fornecimento de medicamentos, prestações relacionadas. Inexistência de infração aos princípios que informam a Administração Pública, e, em especial, o SUS. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos e administrativos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária 1020646-05.2017.8.26.0071; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CR/88. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Imposição aos entes federativos nacionais do dever político-constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. II. O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. III. Dos autos observo que as alegações de ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da negativa de seu pedido de tratamento são refutadas pelo Ofício enviado pela Secretaria Municipal de Saúde que afirma a inexistência de vagas de leitos em UTI no Hospital Municipal de Imperatriz e nem na Central de Resolução de Leitos Estadual. IV. Por outro lado, destaco que a recomendação para a internação adveio do mesmo sistema e serviço de atendimento que o nega, por médico do próprio município de Imperatriz. Sendo necessário destacar que o serviço médico existe no Município, sendo insuficiente para atender a demanda da coletividade, razão pela qual fora concedida a tutela antecipada. V. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0487212017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018). É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde ao cidadão, promovendo políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos. Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, na acepção genéria da palavra, ou seja, envolvendo todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal. Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). In casu, restou provado nos autos a necessidade do autor em receber o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde, bem como sua impossibilidade financeira de custear o tratamento. Impende destacar que, embora haja fila de espera em âmbito hospitalar, deve ser considerada a gravidade e a urgência, uma vez que a demora no atendimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico apresentado pela parte autora. Logo, havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença de base incólume, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator