Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829886-86.2022.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO CAMPOS FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE NUNES COSTA - OAB/MA20110
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Pede a parte autora a concessão de tutela de urgência para “que o Banco Bradesco S/A. efetue A SUSPENSÃO da cobrança da parcela de contrato de empréstimo ou crédito pessoal com relação à janeiro do ano de 2021, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), como também das parcelas do referido no valor de R$ 155,48 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) de forma total ou fracionada e a SUSPENSÃO da cobrança a título de tarifa bancária CESTA EXPRESSO I em qualquer valor, ou qualquer outro dos subtipos de tais pacotes de cestas bancárias”. Narra o autor que, ao tirar o extrato da sua conta bancária, deparou-se com desconto referente a empréstimo bancário que não reconhece e cujo valor emprestado, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), foi transferido na data de recebimento para pessoa que desconhece. O valor deveria ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, cujos descontos são no valor de R$ 155,48 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Ainda, alega que a conta possui descontos sob a rubrica “Cesta Expresso I”, no valor médio de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por mês, tarifa pela qual não optou nem contratou. Requereu, em cognição exauriente, além da confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência de débito com relação ao empréstimo impugnado, com a restituição em dobro dos valores já descontados, redundando na soma de R$ 11.027,22 (onze mil e vinte e sete reais e vinte e dois centavos); declaração de inexistência de débito com relação à tarifa bancária impugnada, com a restituição em dobro dos valores já descontados, redundando na soma de R$ 2.073,92 (dois mil e setenta e três reais e noventa e dois centavos); indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede ainda o benefício da justiça gratuita e dá à causa o valor de R$ 23.101,14 (vinte e três mil, cento e um reais e catorze centavos). De início, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa somente os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 27.681,14 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e catorze centavos), com adição dos valores de impugnação do contrato de empréstimo – R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) – e da tarifa bancária – R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, os elementos para concessão da tutela antecipatória devem coexistir, de modo que a ausência de um deles, é suficiente para o indeferimento da medida. Em análise perfunctória das alegações da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro elementos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito. Quanto ao empréstimo, não há elementos que permitam atestar o vício de vontade alegado pela parte, mormente dado o fato de que recebeu o valor, ainda que alegue desconhecer a pessoa para quem esse foi transferido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de fato que merece desdobramento em instrução. Acerca da tarifa, observa-se pelos extratos bancários acostados que os referidos descontos - “Tarifa Cesta B Expresso” –, com periodicidade mensal, levam a crer se tratar de tarifa de manutenção de conta, cuja incidência, a princípio, não se revela indevida. Nesse aspecto, é cediço que os bancos nacionais, por autorização do BACEN, cobram por diversos serviços prestados aos clientes, e a manutenção da conta bancária é o fato gerador de um deles, sendo comum que as regras atinentes à aludida tarifa estejam previstas na contratação inicial de abertura da conta. Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária. Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário. Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerido compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido. Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção. Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo em tempo oportuno, conforme verificação posterior. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1]. São Luís – MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues