Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002200-28.2014.8.10.0036.
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329
Requerido: E. A. PEREIRA EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES - ME e outros (2) INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de E. A. PEREIRA EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES - ME e outros (2). A peça vestibular veio instruída com documentos. Os executados foram citados (Id. 40076817 - Pág. 32), entretanto, não pagaram e nem ofereceram embargos à execução. Após longo trâmite processual sem sucesso na busca de bens passíveis de penhora, o exequente, por seus patronos devidamente constituídos e com poderes especiais, postulou a desistência da ação (Id. 48973169). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, NCPC). Sem honorários advocatícios, pois, embora citados, os executados não embargaram (vide judiciosa ementa do ID 48973169 - Pág. 1). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da exequente e da executada TATIANA DA COSTA REIS ROCHA (Id. 40076817 - Pág. 84). PROCEDA-SE, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, à desconstituição da penhora dos veículos (Id. 40076817 - Págs. 59/65 e 74), via RENAJUD, CERTIFICANDO-SE nos autos. Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculos das custas finais e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC). Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ-WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda. Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.
Sentença (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de E. A. PEREIRA EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES - ME e outros (2). A peça vestibular veio instruída com documentos. Os executados foram citados (Id. 40076817 - Pág. 32), entretanto, não pagaram e nem ofereceram embargos à execução. Após longo trâmite processual sem sucesso na busca de bens passíveis de penhora, o exequente, por seus patronos devidamente constituídos e com poderes especiais, postulou a desistência da ação (Id. 48973169). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, NCPC). Sem honorários advocatícios, pois, embora citados, os executados não embargaram (vide judiciosa ementa do ID 48973169 - Pág. 1). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da exequente e da executada TATIANA DA COSTA REIS ROCHA (Id. 40076817 - Pág. 84). PROCEDA-SE, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, à desconstituição da penhora dos veículos (Id. 40076817 - Págs. 59/65 e 74), via RENAJUD, CERTIFICANDO-SE nos autos. Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculos das custas finais e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC). Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ-WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda. Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.