Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOANA LEMOS TORRES
Requerida: REINALDO RODRIGUES FILHO DECISÃO
Sentença (expediente) - Processo n.º 0852545-26.2021.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência
Trata-se de requerimento para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado ao Poder Judiciário por meio do 512/2021-DPI, e deduzido por Joana Lemos Torres em face de Reinaldo Rodrigues Filho, devidamente qualificados nos autos. As medidas foram deferidas (id 58469379). Decorrido o prazo de vigência, a requerente compareceu à Secretaria deste Juízo e informou não ser mais importunada pelo requerido, no entanto, requereu a prorrogação da medida protetiva, haja vista que ele comparece em sua residência (ID 67162765). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da prorrogação da vigência das medidas (id 68257853). É o relatório. Decido. O art. 43 do Estatuto do Idoso prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que este, tendo seus direitos ameaçados ou violados, estiver incluído nas três hipóteses previstas: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. Com efeito, uma das finalidades precípuas do diploma do idoso é garantir que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, assegurem ao idoso a efetivação do direito à vida, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos. Não se pode olvidar que as medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, haja vista que a idosa informou na Secretaria Judicial que não é mais importunada pelo requerido, de forma que não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito. Configura-se como irrazoável e desproporcional a restrição da liberdade de outrem por tempo indeterminado, à espera da ocorrência de novos fatos ou episódios de violência protagonizados pelo requerido em face da requerente, pois ausente a necessidade de proteção e urgência. Ressalta-se que nada impede que a requerente solicite novas medidas de proteção, no momento em que o requerido venha a praticar novos atos contra a sua integridade física ou psicológica, o que, neste momento, não se tem notícias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção das medidas protetivas, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito. Sem custas, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Luís (MA), 03 de junho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos