Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA Advogado: ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO - TO7676-B Parte Ré: ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804590-67.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária e concedido à parte autora a possibilidade de realizar o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas (ID 54071698). Diante da ausência de comprovação do recolhimento do parcelamento das custas, foi determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento nos autos (ID 62430554). Certificado a preclusão do prazo sem a comprovação do regular recolhimento das custas (ID 66436372). Eis o relevante. Passo à decisão. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida às partes autoras o direito ao pagamento parcelado das despesas processuais (art. 98, §6º, CPC) (ID 54071698). Intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o regular recolhimento das custas processuais iniciais, assim não procedeu a parte autora, mesmo advertida da pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art.102, parágrafo único, CPC). A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais de forma parcelada tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3. Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 15.06.2016).. No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013)
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Custas ex legis. Sem condenação ao pagamento de honorários. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia, 09 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia