Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, PEDRO CORREIA FILHO e outros (5), por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71975230, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnante/Executado (Id. 60915401), para que produza seus efeitos legais. Condeno ainda os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do impugnante/executado, com base no art. 85, § 1°, CPC/15, que dispõe sobre os honorários sucumbências no cumprimento de sentença, e, em respeito ao princípio da causalidade e aos §§ 1º e 7º, do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apresentado no cálculo do exequentes/impugnado, qual seja, R$ 30.543,94 (Trinta mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), que será destacado no momento do pagamento do RPV. Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: PEDRO CORREIA FILHO, brasileiro, portador do CPF: 282.932.743-87, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 2) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: ANTONIO JOSE ALVES COSTA, brasileiro, portador do CPF: 282.924.053-72, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 3) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: EDMILSON DE PAULA BONFIM MELO, brasileiro, portador do CPF: 242.932.613-20, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 4) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: FRANCISCO SOUSA CORREIA, brasileiro, portador do CPF: 158.683.203-44, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 5) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: IDOMAR DA SILVA REGO, brasileiro, portador do CPF: 287.791.343-00, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 6) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: JOSÉ MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF: 329.749.653-34, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 7) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) em nome do patrono da parte autora – LIDIO JOSE DE BRITO NETO - OAB MA10589-A - CPF: 794.535.203-06. Observando os requisitos constantes no artigo 5º, da Resolução do CNJ nº 115/2010, e, artigo 532, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, conforme dispõem os artigos 4º, 5º e 6º, ambos da Lei 8.112/2004, a ser satisfeito no prazo de 02 (dois) meses, a contar do recebimento da Requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJE. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 10 de agosto de 2022. SUELY DE SOUSA BEZERRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804258-16.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR(A): PEDRO CORREIA FILHO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) , para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71975230, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnante/Executado (Id. 60915401), para que produza seus efeitos legais. Condeno ainda os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do impugnante/executado, com base no art. 85, § 1°, CPC/15, que dispõe sobre os honorários sucumbências no cumprimento de sentença, e, em respeito ao princípio da causalidade e aos §§ 1º e 7º, do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apresentado no cálculo do exequentes/impugnado, qual seja, R$ 30.543,94 (Trinta mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), que será destacado no momento do pagamento do RPV. Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: PEDRO CORREIA FILHO, brasileiro, portador do CPF: 282.932.743-87, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 2) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: ANTONIO JOSE ALVES COSTA, brasileiro, portador do CPF: 282.924.053-72, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 3) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: EDMILSON DE PAULA BONFIM MELO, brasileiro, portador do CPF: 242.932.613-20, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 4) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: FRANCISCO SOUSA CORREIA, brasileiro, portador do CPF: 158.683.203-44, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 5) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: IDOMAR DA SILVA REGO, brasileiro, portador do CPF: 287.791.343-00, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 6) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: JOSÉ MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF: 329.749.653-34, no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). 7) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) em nome do patrono da parte autora – LIDIO JOSE DE BRITO NETO - OAB MA10589-A - CPF: 794.535.203-06. Observando os requisitos constantes no artigo 5º, da Resolução do CNJ nº 115/2010, e, artigo 532, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, conforme dispõem os artigos 4º, 5º e 6º, ambos da Lei 8.112/2004, a ser satisfeito no prazo de 02 (dois) meses, a contar do recebimento da Requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJE. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 10 de agosto de 2022. SUELY DE SOUSA BEZERRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760