Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENOQUE FELIPE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802393-40.2019.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória proposta por ENOQUE FELIPE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pela requerida em ID 23331856. Réplica pelo autor em ID 28271599. Intimada as partes a manifestarem interesse na produção de provas, estes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o que cabia relatar. Decido. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que não há responsabilidade do réu na suposta fraude alegada nos empréstimos questionados. Conforme aponta o próprio autor em sua inicial este entregou voluntariamente seu cartão e senha a terceiro para que lhe ajudasse a sacar seu benefício, terceiro que efetuou a troca do seu cartão e realizou dois empréstimos pessoais, ora questionados. A jurisprudência dos tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Do mesmo modo, isenta a instituição financeira quanto a compras e negócios efetivados, em caso de cartão furtado, realizados da data da perda/furto à data da notificação. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS PRESUMIDAMENTE CONTRAÍDOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO BANCO BANRISUL FURTADO. INVIABILIDADE DE IMPOR AO ESTABELECIMENTO RÉU O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS SAQUES EFETUADOS ANTES DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDA, FURTO OU EXTRAVIO QUANDO SE TEM PRESENTE QUE OS SAQUES SÓ PODERIAM SER FEITOS DE POSSE DO CARTÃO E DA SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. Tratando-se de cartão cuja utilização é possibilitada pela digitação da senha, sem necessidade de conferência ou de assinatura, competia ao consumidor comunicar ao estabelecimento bancário do furto imediatamente. Portanto, na medida em que os saques foram realizados antes da comunicação do furto ao Banco, entendo pela improcedência da ação, já que o uso do cartão por pessoas não autorizadas se deu pelo descuido ou desídia da correntista. Diante do resultado do julgamento do recurso do Banco, resta prejudicado o recurso da autora. RECURSO DO RÉU PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (Recurso Cível Nº 71004450474, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004450474 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/06/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3. STJ. Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2017.) No caso em comento, o autor os entregou voluntariamente a terceiro que supostamente teria feito empréstimo pessoal nos dias 28/12/2018 e 04/01/2019. No entanto, o boletim de ocorrência da situação somente foi realizado em 28/02/2019, após o recebimento de duas parcelas do INSS, conforme se verifica no extrato acostado. Ademais, o autor em sua inicial aduz que o seu cartão foi trocado pelo de outrem, mas em nenhum momento informou a necessidade de solicitar um novo cartão para recebimento do benefício, o que vai de encontro ao indicado na inicial, visto que, como poderia efetuar o saque dos seu benefício se não estava na posse do cartão e senha. Deste modo, na hipótese dos autos, constato que não existe conduta a ser atribuída ao banco requerido, nem a título de dolo, nem de culpa. Isso porque não se vislumbra de que forma o banco poderia ter contribuído para evitar as operações havidas na conta do requerente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial,. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA