Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DIAS ALMEIDA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogadoss do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801182-77.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DIAS ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.855,52 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 52,40 (Cinquenta e dois reais e quarenta centavos) cada, que foram descontadas do benefício da Requerente durante o período de 12/2014 até 11/2020, contrato nº 802202051, que alega não ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 44035108, alegando, preliminarmente, a existência de conexão, a ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição. No mérito sustenta a regularidade da contratação; que o contrato de refinanciamento nº 802202051 fora celebrado entre as partes ora litigantes em 17/11/2014 no valor de R$ 1.889,86 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos); que o referido crédito teve o intuito de quitar contrato de empréstimo anterior cujo saldo devedor equivalia ao valor de R$ 1.525,32, de modo que a diferença entre o crédito do refinanciamento contratado e o total do saldo devedor do empréstimo anterior quitado restou à parte autora um saldo remanescente, ou troco, no valor de R$ 330,20 valor este devidamente pago ao demandante. Conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica de ID 44850743, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Prosseguindo, rejeito a preliminar de existência de conexão, haja vista que os processo possuem pedido e causa de pedir diversos. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento das tarifas, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça2. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC3. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 17/11/2014 e que os descontos encerraram em 07/12/2020 (ID 43249380 - Pág. 2). Portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado apresentou Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 802202051, conforme ID 43249380, o qual contém assinatura da autora idêntica à que consta nos documentos juntados na inicial. Ademais, o banco réu apresentou comprovante de pagamento de ID 43249381. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o serviço pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz-MA, 08 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de junho de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário