Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803668-96.2020.8.10.0031.
Autora: JOSE COELHO DA SILVA Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Coelho da Silva contra o Banco do Brasil S/A. O autor, servidor público, alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, com previsão de juros de carência, os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios, fato que lhe teria acarretado “presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente” Por esses motivos, pleiteou a declaração de nulidade dos juros de carência e de seus efeitos no contrato, a exclusão das quantias respectivas no ajuste, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, bem como prejudicial de prescrição; no mérito, sustentou a regularidade dos juros de carência. A peça defensiva também veio acompanhada de documentos. A requerente não apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo. Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Por outro lado, os juros de carência são encargos cobrados pela instituição financeira, destinados a remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da disponibilização do crédito, e o efetivo pagamento da primeira prestação do financiamento. No caso em tela, a narrativa inicial trata de suposta nulidade de cláusula do contrato de empréstimo bancário entabulado entre as partes; logo, o caso não trata de simples pedido de reparação albergado no Código Civil (art. 206 § 3º V), mas versa, ao menos em tese, sobre a ocorrência de defeito relativo à prestação de serviço bancário (CDC, art. 14), que revela um dano e um pedido reparatório. Dessa forma, o prazo prescricional incidente é o quinquenal do art. 27 do CDC, que transcorreu na hipótese, pois a avença foi firmada em 22.09.2014 e a ação ajuizada somente em 15.12.2020. Pelo exposto, com base no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha