Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: SPE – SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA. Advogados: VINICIUS CÉSAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10.448) e outros Apelada: ADRIANA CARLA BONNA Advogado: ELEONEL LOPES PIRES (OAB/MA 5.900) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0865732-77.2016.8.10.0001 (PJE)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por SPE – SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA contra a sentença proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA CARLA BONNA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; e condenar o réu, ora Apelante a restituir integralmente à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total pago por ela, no montante de R$ 76.350,54 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. À parte ré, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. A Apelante busca modificar a sentença monocrática, asseverando que a restituição integral da quantia paga pela Autora fere os princípios da probidade e da boa-fé que permeiam os contratos, ao favorecer a parte que desistiu do negócio com quantia superior à efetivamente devida. Afirma que há cláusula contratual expressa que, na hipótese de rescisão por iniciativa exclusiva da promissária-compradora, estabelece percentual de abatimento de até 25% (vinte e cinco por cento) correspondente aos custos administrativos do empreendimento e de corretagem. Dessa forma, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, para que sejam deduzidos os valores referentes à comissão de corretagem e à pena convencional, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pela Autora. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora