Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805553-05.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cheque] Requerente (S): FRANCISCA CAZE DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): ROBERTO LOBAO ALBUQUERQUE JUNIOR DESPACHO A nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. Neste sentido dispõe o § 6º do art. 98 do NCPC: "§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se). Percebe-se que o juiz pode modular o beneficio da assistência judiciária gratuita ou oferecendo, ao invés da gratuidade, o parcelamento das despesas processuais. Dessa forma, tendo em vista o valor atribuído à causa, percebo que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, mas sim o caso de parcelamento. Diante disto: a) Concedo o parcelamento das custas em 06 parcelas mensais. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). b) Com o recolhimento da primeira parcela das custas, determino que: 1- Cite-se a parte Executada, pelo correio, no endereço indicado nos autos para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. 2. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, verba que será reduzida à metade em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, a teor do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil. 3. A parte Executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo. No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente. 5. Faça-se constar no mandado, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação, observando eventual indicação de bens pelo credor na inicial, intimando a parte executada e seu cônjuge, em caso de a penhora recair sobre bens imóveis, a teor do artigo 829 do CPC. 7. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, forte no artigo 830 do CPC, devendo procurar o executado, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2º Vara de Codó/MA