Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SARAIVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança de seguro proposta por BRUNO SARAIVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Foi proferido despacho inicial. Em razão da mudança de endereço da requerida (ID 18759756), o que inviabilizou a citação, intimou-se o autor, através do despacho de ID 28528376, para emendar a inicial, fornecendo novo endereço. No entanto, à petição de ID 31221679 foi juntado comprovante de endereço da parte requerente, conforme certidão de ID 31722116. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prima facie,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0800390-49.2018.8.10.0131 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. A petição inicial deve preencher alguns requisitos essenciais, sem os quais se torna inviável o exame da questão de mérito. O novo CPC, quando se verifica a ausência de algum desses requisitos, determina que o juiz possibilite ao autor que emende a inicial para que sane o vício. No caso dos autos, o autor foi intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da peça exordial, com fulcro no art. 321 e parágrafo único do CPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ocorre que, mesmo com a devida intimação, o requerente não atendeu a determinação judicial, não sanando as irregularidades presentes na exordial. Desta forma, o indeferimento da presente inicial é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador la Rocque, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA