Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELINA MARIA ARAUJO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de dívida e pedido de tutela de urgência proposta por MARCELINA MARIA ARAUJO CONCEICAO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Contestação apresentada pelo requerido em ID 31775322. Intimado o autor não apresentou réplica à contestação. Oportunizada as partes a produção de provas a parte requerida se manifestou em ID 36210861. É o que cabia relatar. Decido. Quanto ao mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural que teve o seu nome negativado pela requerida. No entanto, aduz que não possui relação comercial com a requerida É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. A requerida acostou aos autos contrato em ID 36210858, contrato de cessão de crédito junto ao Banco do Brasil, bem como os demais documentos que culminaram na negativação do nome da parte autora, proposta de abertura de conta junto ao banco do brasil, contrato e empréstimo consignado e extrato financeiro do empréstimo onde consta que o mesmo deixou de ser pago, o que levou ao débito discutido nos autos. Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800282-49.2020.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque(MA), data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA