Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800807-65.2019.8.10.0131
Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais c/c repetição do indébito proposta por FRANCISCO LEITE DA SILVA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos do presente feito são idênticas à do processo n. 9442018, cuja as partes também são as mesmas e fora ajuizada anteriormente. Em ambos os processos é debatido o desconto sob a rubrica “pagto cobrança – banco daycoval” no valor de R$ 23,50. As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 01/03/2019, posterior ao ajuizamento do processo de nº 9442018. Desta forma, resta cristalina a litispendência nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º, 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Destaca-se, que a litispendência pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Ex positis, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA