Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IVONE LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803517-58.2019.8.10.0131
Trata-se de Ação Ordinária proposta por IVONE LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE-MA, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho. Contestação em ID. 32195523. Réplica a contestação em ID. 32722659. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido. Passo, assim, ao exame da questão de fundo. Quanto ao mérito, verifico ter sido comprovado, pelos contracheques acostados pela autora e pela portaria de nomeação (ID. 2605104; id. 26051055), que a parte requerente efetivamente exerceu a função de Professora junto ao Município de Senador la Rocque/MA. No que diz respeito ao regime a que está submetida a reclamante através da prova documental fez prova de sua estabilidade concedida nos termos do art. 19 da ADCT – CF/88. (ID. 26051055) Cabe asseverar que o ordenamento brasileiro, mormente a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º assegura aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos na forma que determina a constituição. A estabilidade concedida aos servidores dá-lhes diversas garantias, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas por lei através do regime estatutário do ente. No caso em análise, observo que o requerente conseguiu comprovar satisfatoriamente a sua estabilidade conseguida nos termos do art. 19 da ADCT motivo pelo qual é considerado servidor sob regime estatutário nos termos da Constituição. O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente. A parte reclamada por sua vez não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, tampouco conseguiu fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. A parte autora, por sua vez, comprova documentalmente nos autos a sua estabilidade através de prova documental além de juntar aos autos os contracheques que lhe foram devidos quando no exercício do cargo prova suficiente de que efetivamente exercera a função de natureza estável. Nesse sentido passo a analisar mais precisamente as verbas que foram pugnadas e que lhe são devidas: - Saldo de salário vencido referentes aos meses de de OUTUBRO e NOVEMBRO do ano de 2017. - 13º SALÁRIOS dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 - FÉRIAS acrescidas do (⊃1;/⊃3;) TERÇO CONSTITUCIONAL dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017. Salienta-se que com relação as verbas pleiteadas referentes ao ano de 2014 essas devem ser apuradas proporcionalmente tendo em vista que as verbas anteriores ao mês de novembro de 2014 (data da propositura da demanda) já foram atingidas pela prescrição quinquenal. Desta forma, reputo demonstrada a ausência de pagamento das verbas solicitadas na exordial de modo que devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em conjunto com o acervo provatório constante dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento das verbas referentes a: - Saldo de salário vencido referentes aos meses de de OUTUBRO e NOVEMBRO do ano de 2017 a serem definidos em liquidação; - 13º SALÁRIOS dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 a serem definidos em liquidação observando-se a prescrição quinquenal; - FÉRIAS acrescidas do (⊃1;/⊃3;) TERÇO CONSTITUCIONAL dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017 a serem definidoa em liquidação observando-se a prescrição quinquenal. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque