Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ENNE MOREIRA LIMA SOARES ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA 9.438)
APELADOS: SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) RELATORA: DESª. NELMA CELESTE S. S. SARNEY COSTA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATÓRIO
Despacho (expediente) - Apelação Cível n° 0822794-62.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENNE MOREIRA LIMA SOARES, irresignada com a sentença prolatada pelo magistrado da 10ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra SPE CONDOMINIO LONDRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA E CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, julgou liminarmente extinto o feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, asseverando o seguinte (id 5577196): “[...] Pois bem, observo que os argumentos apresentados pela autora, quando da sua petição inicial, não são adequados, já que a parte não escolheu a via processual adequada aos fins que almeja. Embora alegue a existência de um acordo no processo no 0863074- 80.2016.8.10.0001 que não vem sendo cumprido, há de ser considerado que o seu termo nunca foi apresentado em Juízo para a sua devida homologação, de modo a permitir a sua execução. Ressalto que a via correta para esse tipo de execução é nos próprios autos. Do mesmo modo, entendo quanto aos supostos acordos firmados entre as partes extrajudicialmente através de e-mails e mensagens de whatsApp, pois necessário o devido termo, com a concordância de ambos. Afinal, acordo é um ato bilateral, de sorte que se não for juntado um documento, firmado por ambos, por mais que a requerente diga que acordou verbalmente, não se poderá validar algo que só afirmado por uma parte e não comprovado. Portanto, somente após a homologação em juízo é que a transação se constitui em título executivo judicial passível de execução, também, nos próprios autos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo pela ausência de interesse de agir, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.” Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora