Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843383-80.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da sentença de ID n° 14655178 que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na execução de honorários advocatícios sucumbenciais aforada na origem. Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes. Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de ID n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita. Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra. Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. Pág. 682). 2 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.