Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE
Requerido: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802139-15.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 24 (vinte e quatro parcelas no valor de R$ 309,04 (trezentos e nove reais e quatro centavos). Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 6,56 (seis reais e cinquenta e seis centavos). Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 33768907), na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alega a ausência de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Aduz, ainda, que a cobrança de juros no período compreendido entra a data da liberação de crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário não é abusiva por se tratar de remuneração pelo capital disponibilizado ao mutuário. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. A autora não apresentou réplica (ID 50816973). É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Rejeitas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pelo autor no ID nº 27821985, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 6,56 (seis reais e cinquenta e seis centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 20 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário