Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n° 0800742-89.2020.8.10.0081 SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Pedido de Interdição ajuizado pela parte requerente, em favor de MARINA RAISSA SANTOS DE SOUSA, no qual requer a decretação da interdição do(a) mesmo(a), já devidamente qualificado(a) na inicial. Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) sofre de várias enfermidades, a saber: CID 10 - G80: Paralisia cerebral; CID 10 - G40.0: Epilepsia e síndromes epiléticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal; CID 10-F72: Retardo mental grave e CID 10 – F90.0: Distúrbios da atividade e da atenção, fato que o(a) impede de exercer normalmente atividades cotidianas, bem como que o(a) mesmo(a) é incapaz de decidir sobre seu destino. Com a inicial vieram os documentos. Decisão antecipou os efeitos da tutela (ID 36419542). Não houve impugnação do pedido. Laudos médico e social devidamente acostados aos autos (ID 34768573 e ID 55858200). Manifestação do representante do Ministério Público pela procedência da ação (ID 59591898). É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC. Como se vê, o(a) pretenso(a) curador(a) apontado(a) na inicial se insere dentre os que possuem legitimação prevista no art. 1.775 do CC, conforme documentos acostados aos autos. Assim, até mesmo como forma de regularizar uma situação fática preexistente, não vislumbro qualquer óbice à nomeação de MARINALVA SANTOS DE SOUSA, para o encargo de curador(a). O laudo médico afirma que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência/enfermidade mental, revelando a necessidade de assistência e ajuda permanentemente. Deste modo, decreto a interdição de MARINA RAISSA SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado(a) na inicial, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador(a) MARINALVA SANTOS DE SOUSA, produzindo a presente sentença efeito imediato (art. 755, II, §3º, do CPC). Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a parte beneficiária de assistência judiciária, assim como fica dispensada a hipoteca, por não ter o(a) interditando(a) patrimônio a ser administrado. Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente. Sem custas, face deferida a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-