Arquivado Definitivamente11/11/2022, 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/202229/08/2022, 11:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 23:17
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:16
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:15
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 18:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 17:22
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 17:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 17:11
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 11:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 11:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800836-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): HILDA CARDOSO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por HILDA CARDOSO LIMA em face do BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Foi deferido o pedido liminar nos autos. Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação asseverando: Preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, alegou que; se trata de contrato assinado por biometria de um cartão consignado; que não há irregularidade nos descontos/cobranças, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado por biometria (ID 60509843). Citado, o segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação alegando: Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de benefício da justiça e falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida. No mérito alegou que o contrato não diz respeito ao requerido, requerendo o acolhimento da preliminar e improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora se manteve silente e o primeiro réu pugnou pelos termos da contestação e o segundo se manteve silente. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. Não há amparo jurídico para a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, para que este não mais figure no pólo passivo da presente ação, uma vez que restou plenamente demonstrado por meio da documentação juntada aos autos que a lide diz respeito somente ao primeiro requerido. Superadas as preliminares passo ao exame do mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato realizado por biometria), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o cartão de crédito consignado que gerou faturas em desfavor da parte autora, que dele usufruiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, demonstraram a realização da avença por meio de biometria, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Outrossim, cabia a parte demandante impugnar/contestar as provas apresentadas pelo requerido, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimada para o ato. Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante também não postulou a realização de nenhum tipo perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial com relação ao primeiro requerido BANCO PAN S/A e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com relação ao segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Revogo a liminar deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz-MA, 3 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800836-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): HILDA CARDOSO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por HILDA CARDOSO LIMA em face do BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Foi deferido o pedido liminar nos autos. Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação asseverando: Preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, alegou que; se trata de contrato assinado por biometria de um cartão consignado; que não há irregularidade nos descontos/cobranças, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado por biometria (ID 60509843). Citado, o segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação alegando: Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de benefício da justiça e falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida. No mérito alegou que o contrato não diz respeito ao requerido, requerendo o acolhimento da preliminar e improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora se manteve silente e o primeiro réu pugnou pelos termos da contestação e o segundo se manteve silente. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. Não há amparo jurídico para a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, para que este não mais figure no pólo passivo da presente ação, uma vez que restou plenamente demonstrado por meio da documentação juntada aos autos que a lide diz respeito somente ao primeiro requerido. Superadas as preliminares passo ao exame do mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato realizado por biometria), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o cartão de crédito consignado que gerou faturas em desfavor da parte autora, que dele usufruiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, demonstraram a realização da avença por meio de biometria, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Outrossim, cabia a parte demandante impugnar/contestar as provas apresentadas pelo requerido, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimada para o ato. Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante também não postulou a realização de nenhum tipo perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial com relação ao primeiro requerido BANCO PAN S/A e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com relação ao segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Revogo a liminar deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz-MA, 3 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800836-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): HILDA CARDOSO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por HILDA CARDOSO LIMA em face do BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Foi deferido o pedido liminar nos autos. Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação asseverando: Preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, alegou que; se trata de contrato assinado por biometria de um cartão consignado; que não há irregularidade nos descontos/cobranças, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado por biometria (ID 60509843). Citado, o segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação alegando: Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de benefício da justiça e falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida. No mérito alegou que o contrato não diz respeito ao requerido, requerendo o acolhimento da preliminar e improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora se manteve silente e o primeiro réu pugnou pelos termos da contestação e o segundo se manteve silente. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. Não há amparo jurídico para a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, para que este não mais figure no pólo passivo da presente ação, uma vez que restou plenamente demonstrado por meio da documentação juntada aos autos que a lide diz respeito somente ao primeiro requerido. Superadas as preliminares passo ao exame do mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato realizado por biometria), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o cartão de crédito consignado que gerou faturas em desfavor da parte autora, que dele usufruiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, demonstraram a realização da avença por meio de biometria, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Outrossim, cabia a parte demandante impugnar/contestar as provas apresentadas pelo requerido, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimada para o ato. Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante também não postulou a realização de nenhum tipo perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial com relação ao primeiro requerido BANCO PAN S/A e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com relação ao segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Revogo a liminar deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz-MA, 3 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 13:15
Julgado improcedente o pedido03/06/2022, 15:07
Conclusos para julgamento17/05/2022, 09:25
Juntada de termo17/05/2022, 09:25
Juntada de petição16/05/2022, 17:13
Juntada de petição12/05/2022, 14:44
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 04:33
Juntada de petição11/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: HILDA CARDOSO LIMA Advogados: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
Réu: BANCO PAN S/A e outros Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 3 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0800836-92.2022.8.10.004011/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 11:07
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 13:16
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 18/03/2022 23:59.21/03/2022, 11:39
Juntada de aviso de recebimento04/03/2022, 10:09
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 31/01/2022 23:59.04/03/2022, 03:27
Juntada de petição03/03/2022, 15:24
Publicado Intimação em 22/02/2022.02/03/2022, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202202/03/2022, 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.22/02/2022, 09:01
Conclusos para decisão22/02/2022, 08:41
Juntada de termo22/02/2022, 08:41
Juntada de réplica à contestação21/02/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800836-92.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: HILDA CARDOSO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]21/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/02/2022, 10:50
Juntada de Certidão18/02/2022, 10:47
Juntada de réplica à contestação18/02/2022, 09:05
Juntada de contestação17/02/2022, 17:20
Juntada de contestação08/02/2022, 15:22
Publicado Intimação em 24/01/2022.03/02/2022, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202203/02/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Hilda Cardoso Lima Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior – OAB/MA6796-A, Ramon Jales Carmel -OAB/ MA16477 e Luana Talita Soares Alexandre Freire – OAB/MA15805-A
Réu: Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800836-92.2022.8.10.0040
Trata-se de demanda ajuizada por Hilda Cardoso Lima em face de Banco Bradesco S/A Banco Pan21/01/2022, 00:00
Juntada de Certidão20/01/2022, 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/01/2022, 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2022, 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.20/01/2022, 09:17
Concedida a Antecipação de tutela19/01/2022, 15:34
Conclusos para decisão13/01/2022, 19:15
Distribuído por sorteio13/01/2022, 19:15