Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Magalhães Advogado:: Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI 19598)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Magalhães interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805814-67.2021.8.10.0034, movida em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% do valor da causa. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 309137840-0, no valor de R$ 4.612,85, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 140,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 59 parcelas, até o momento da propositura da demanda, que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 16403815. Nas razões recursais de ID 16403817, a apelante alega, em síntese, que embora a instituição financeira tenha juntado o suposto contrato aos autos, o recorrido não fez prova de que os recursos inerentes ao empréstimo de fato ingressaram em conta de sua titularidade, dessa forma, entende fazer jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Argumenta ainda que não houve a caracterização da litigância de má-fé, sob a justificativa que procurou solucionar o problema pelas vias administrativas, e devido à ausência de resposta satisfatória, ingressou com a demanda, pelo que requer a reforma da sentença também para retirar a litigância de má-fé imposta. Contrarrazões no ID 16403822. Parecer da Procuradoria de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso (ID 16713234). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A presente Apelação é sustentada, em suma, na alegação de que o contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, vez que não participou da celebração do contrato e não autorizou terceiro a realizar a referida contratação, tendo sido surpreendida com descontos de valores em seu benefício de aposentadoria. Compulsando os autos, ainda que a parte Apelante sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou o contrato bancário, bem como demonstrou a disponibilização do valor à parte autora. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, apesar de devidamente intimada. Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois “a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, não havendo que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. Vê-se ainda, que em nenhum momento, durante a instrução processual, o apelante impugna a aposição da digital no instrumento contratual juntado aos autos. O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante e das testemunhas, extrato do INSS e comprovante do TED. Além disso, verifico que consta no contrato a assinatura da filha da autora, como testemunha, o que demonstra, ainda mais a legalidade do mesmo e a conclusão que este foi realizado, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Assim, correta se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) No que se refere a litigância de má-fé, entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos a realização e validade do negócio jurídico (empréstimo bancário), é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Daí, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). No entanto, verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 10% (dez por cento) se mostra exorbitante, considerando a condição financeira da parte autora, pelo que merece ser reduzida. Quanto ao pedido de envio de ofício à OAB, vejo que não há como prosperar, visto que o causídico deve, por si próprio, socorrer-se à sua entidade de classe, não cabendo a este órgão, tal intervenção. De igual modo, caso se sinta lesado pelo magistrado de base, que use dos expedientes adequados junto à Corregedoria deste Tribunal, posto que a condenação em litigância de má-fé se mostra configurada no presente caso. Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805814-67.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto