Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS FILHO LIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente alega que houve falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público recorrida, decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia no seu imóvel residencial, em razão da ausência de aviso de corte e de atraso no pagamento das faturas. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, a parte autora deixou de comprovar o dano alegado, tendo em vista que não demonstrou nos autos e no decorrer da instrução que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora deu-se por falha na prestação de serviços da empresa requerida. 3- Analisando as provas juntadas, entendo que o suposto ato ilícito praticado pela empresa recorrida não restou devidamente comprovado, uma vez que a recorrente não juntou nenhuma outra prova apta a comprovar o corte realizado no período informado pela parte autora. Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar, uma vez que a recorrente não foi capaz de comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço, nem tampouco a prática de conduta ilícita capaz de provocar abalos à honra e imagem da recorrente. 4- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5- Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800779-56.2021.8.10.0025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Acompanharam o voto do relator as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 06 a 13 de julho do ano de 2022 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juíz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
22/07/2022, 00:00