Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRACIETE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES (OAB MA 15.361A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11274/2020. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A controvérsia diz respeito ao desconto de parcela de empréstimo consignado em suposta desconformidade com a Lei Estadual nº 11.274/2020. II. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, analisando a ADI nº 6475, entendeu que houve usurpação da competência da União e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, razão pela qual o ato praticado pelo banco é legal. III. Apelo improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801637-75.2020.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIETE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o apelante é servidor público municipal e, em razão da edição da Lei Estadual nº 11.274/2020, teve a parcela do seu empréstimo consignado suspensa, porém, posteriormente, o banco apelado passou a descontar as parcelas diretamente na conta bancária. Em face do exposto, requer a suspensão dos descontos e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, o apelante alega que pleiteia o cumprimento da lei estadual para resguardar direito próprio e punir o abuso de direito cometido pela instituição bancária. Ressalta que não está afirmando a inexistência da dívida, mas apenas o desvirtuamento do empréstimo consignado para modalidade empréstimo pessoal. Assevera que o ato cometido pelo banco causou sofrimento que deve ser indenizado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10545984. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 13437692). É o relatório. Decido. O cerne discutido no presente apelo trata da responsabilidade do banco apelado pelo desconto de parcela de empréstimo consignado que havia sido suspenso pela Lei Estadual nº 11.274/2020. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, eis que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da lei estadual. Verifica-se que a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu a cobrança dos empréstimos consignados dos servidores públicos estaduais e municipais do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 (noventa dias). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, analisando a ADI nº 6475, entendeu que houve usurpação da competência da União e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Com a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, os pedidos formulados pelo apelante não possuem fundamento, uma vez que os descontos são legais e mesmo que feitos de outra forma, pois por alguns meses ficaram impossibilitados de descontar consignado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora