Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809691-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLERISMAR CARVALHO BARBOSA REQUERIDA(S): ANTONIO CARMUCA FERREIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente CLERISMAR CARVALHO BARBOSA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda formulada por CLERISMAR CARVALHO BARBOSA em face de ANTÔNIO CARMUCA FERREIRA. Aduz, em síntese: i) que contratou o requerido para perfurar um poço artesanal de 59,5m de profundidade para garantir água em abundância; ii) que, todavia, o requerido informou que precisaria perfurar além dos 59,5m, tendo cobrado valor adicional pelo serviço; iii) que, a despeito de ter pagado pelo valor adicional da perfuração o requerido prestou o serviço de forma devida. Alega que não obteve solução pela via administrativa. Em razão disso, pediu tutela de urgência, bem como que a requerida seja obrigada a finalizar a perfuração do poço e seja condenada à indenização pelos danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Restou inexitosa a conciliação em audiência. Citada, a requerida não apresentou contestação. Intimadas, somente a parte requerente se manifestou nos autos pelo desinteresse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares DECRETO a revelia da requerida para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 344, do CPC (ID 56962714). 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que pelo que consta dos autos, o requerido se caracteriza como profissional liberal, de modo que será aplicável à espécie a disposição do art. 14, § 4º, do CDC. Portanto, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, bem como a culpa do requerido. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque a parte autora não logrou provar, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito. Em que pese a parte requerente anexar os recibos de pagamento pelo serviço contratado da requerida, não consta consta dos autos nenhuma prova de que o poço perfurado não atenda às cláusulas do contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido, ainda que a demandante aduza que o mencionado poço não esteja produzindo “água em abundância”, não há nenhum elemento que comprove que o serviço tenha sido mal prestado. Outrossim, não há provas mínimas dos critérios e parâmetros utilizados pela parte autora para definir o que constituiria água em abundância ou não. Com efeito, em que pese ter sido decretada a revelia da requerida, é sedimentado na jurisprudência nacional que tal fato não implica a procedência automática da demanda, porquanto a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial é somente relativa, incumbindo à parte autora o ônus de trazer aos autos elementos de prova mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. A propósito, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido¿. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO. APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ – RJ. 0008150- 5.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 13/08/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO PARCIAL - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se a parte manifesta desinteresse em produzir provas, não há cerceamento de defesa. - Legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos. Deve ser vista a partir da narrativa apresentada na petição inicial e que será concretamente discutida no processo. - Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I). A ausência dessa prova leva à improcedência do pedido. - Em caso de direitos disponíveis, a revelia não isenta o autor de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, quando as alegações da petição inicial não entram em sintonia com a prova dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.016605-2/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2018, publicação da súmula em 11/05/2018) Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu do seu dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Em conclusão, à míngua de elementos mínimos capazes de comprovar as alegações autorais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente