Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAURENTINO SMOGINSKI Advogado:
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em favor de LAURENTINO SMOGINSKI, em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e do ESTADO DO MARANHÃO, onde requereu que os entes demandados fornecessem sessões de quimioterapia em tratamento de carcinoma epidermoide, além de consultas, exames, medicamentos, materiais, ajuda de custo pelo programa TFD. Deferida a tutela antecipada (ID 30685172) O Estado do Maranhão e o Município de Açailândia apresentaram contestação (ID’s 31018662 e 33290427). Petição da Defensoria Pública do Estado Maranhão informando o óbito da parte autora e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 57897148). É o relatório. Decido 2.FUNDAMENTAÇÃO Em suma, cabe ressaltar que, entende-se por interesse processual, condição da ação, como a observação da indispensável suficiência do interesse de agir. Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejado. De outra sorte, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica. Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato. Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo. Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Este é o reflexo do mérito do processo em epígrafe, na qual o mérito perdeu seu objeto tendo em vista que o procedimento pleiteado na ação principal não se mostra mais necessário, ante o falecimento da parte autora. Destarte a ação perdeu seu objeto vez que o pedido de custeio do procedimento médico que sustentava o litígio extinguiu-se com o óbito do demandante. Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado. Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação. Nesse sentido, vejamos lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:[1] “Para que o Juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão, que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares, dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação, possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade de partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex-officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º).” 3.DISPOSITIVO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801269-24.2020.8.10.0022
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, IX e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, via DJe. Intime-se o MP. Dispenso a intimação do Município de Açailândia e do Estado do Maranhão por remessa dos autos, por economia processual, diante da natureza da presente sentença de extinção, bastando a intimação via DJE, nas pessoas dos Procuradores do Município e do Estado habilitados nos autos. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista – Editora Revista dos Tribunais - 2006