Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800158-93.2022.8.10.0067 Autor(a): JOELDES MENDES SAMPAIO Advogado(a): Dr(a). JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 Promovido(a): BANCO BMG SA O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar as partes por seus patronos, para tomarem conhecimento do Despacho proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: "Defiro a Gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JOELDES MENDES SAMPAIO contra BANCO BMG SA, em que a parte autora alega que em seu benefício são lançados descontos por empréstimos consignados que não contratou (contratos 393684642, 390412111 e 344715060). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória determinando a suspensão desses descontos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC). No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que os contratos questionados sejam inexistentes ou fraudulentos. Além disso, não há indícios da existência de defeitos que maculem a validade dos contratos impugnados. Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a suspensão de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade jurídica do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo ou por órgão superior. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC). CITE-SE e INTIME-SE o réu, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos, deve o processo voltar concluso para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anajatuba/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. Bruno Chaves de OliveiraJuiz de Direito Titular. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos 07 de junho de 2022. Eu, Fernanda Barbosa Lima, Téc. Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular