Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AREOLINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) PARTE RÉ: CICERO PEREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida CICERO PEREIRA DOS SANTOS NETO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 55287644, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000093-50.2016.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Antecipação de Tutela via Liminar c/c Registro Notarial de Título de Aforamento interposta por AREOLINO DE SOUSA SANTOS em face de CICERO PEREIRA DOS SANTOS NETO. O autor afirma que adquiriu, via Título de Aforamento emitido pela Prefeitura Municipal em 08/10/1991, um imóvel na Avenida Antônio Glória Sobrinho, Bairro Santo Antônio, Alto Parnaíba-MA e que nunca deixou tal bem abandonado, pois o cercou e sempre tratou de mandar roçá-lo, mesmo morando na Zona Rural. Ainda que alguns anos atrás o Sr. Deusdete, seu irmão, solicitou parte do terreno para morar por algum tempo até conseguir outro lugar, porém, de forma súbita, soube que o Sr. Deusdete não mais ali residia e quando chegou da Zona Rural fora até seu terreno para construir sua casa e ali morar, oportunidade em que foi surpreendido com o sobrinho, filho de Deusdete, morando no local e informando que dali não saia porque fora seu pai quem permitiu que ele ali morasse. Aduz que, em nenhum momento o postulante fora comunicado sobre tal fato e muito menos autorizou seu sobrinho, requerido, a permanecer em seu imóvel e que ele se recusa a sair do imóvel pertencente ao requerente, sob a alegativa de que o Título de Aforamento do postulante seria nulo. Decisão de fls. 19-21 em ID32404966, deferindo a liminar de reintegração de posse. Decisão de fls. 39-40 em ID32404966, revogando a liminar de reintegração de posse. Contestação do requerido às fls. 50-54 do ID 32404972, requerendo a improcedência da ação. Certificado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica à contestação em ID 42117238. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES Do Julgamento Antecipado Da Lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença. Da Ausência de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial Afasto a alegação de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Demais disso, aplica-se a espécie a Teoria da Asserção, segundo o qual as condições da ação são analisadas em cognição sumária quando da análise inicial da ação, sendo que o que restar provado no decorrer do trâmite processual refere-se ao mérito da ação a ser analisado no julgamento do feito. 2.2 – DO MÉRITO Compulsando os autos, identifico a não comprovação da posse pelo autor, haja vista que dentre as provas apresentadas, nenhuma é capaz de aferir a posse direta do bem em questão, restando demonstrada apenas a possível propriedade, bem como as informações prestadas na inicial de que haveria uma construção do requerido denotam que a um tempo considerável o proprietário não exercia a posse direta do bem, sequer sabendo sua situação antes do retorno a zona urbana. Ademais, quanto ao pedido de manutenção ou reintegração, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que: “Art. 561. Cabe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da tubação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”Neste ínterim, constata-se a não comprovação da posse do bem pelo autor, primeiro requisito para concessão do pedido de reintegração, restam prejudicados os demais requisitos previstos, tendo em vista que decorrem naturalmente da existência ou não de posse para configuração de ameaça, esbulho ou turbação. Do mesmo modo, a existência de certidão de imóvel emitida pelo Município em nome do autor e boletim de ocorrência com as alegações do requerente não provam a posse alegada, tão somente a é um indício de propriedade do bem, visto que não possui força de atestar inequivocamente o domínio. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido. Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Logo, não poderia este juízo tomar outra decisão, senão por reconhecer a inexistências de provas suficientes da posse do autor sobre o bem, bem como deixar de conceder o pedido de reintegração de posse e registro notarial. 3 – DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Efeitos da Tutela C/C Registro Notarial de Título de Aforamento, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade imposta no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 27 de outubro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular"