Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M TEL CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0822121-69.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por M TEL CONSTRUÇÕES EM GERAL LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o pagamento das astreintes fixadas na decisão liminar num valor de R$ 81.225,49 (oitenta e um mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). O Município de São Luís apresentou impugnação, id. 52405209. Em resposta, a parte exequente se manifestou. Por fim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, e antes mesmo de analisar qualquer das teses aventadas na impugnação, necessário esclarecer que fixada multa diária, a mesma só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da referida multa, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. 1. A TEOR DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (NULLUS TITULUS SINE LEGIS), OS TÍTULOS EXECUTIVOS HÃO DE ENCONTRAR-SE PREVISTOS EM ROL LEGAL TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO O ARTIGO 475-N DO CPC A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. AS ASTREINTES CONSTITUEM MEIO DE COERÇÃO PROCESSUAL PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTUDO, QUANDO FIXADAS EM CARÁTER LIMINAR, SÓ SERÃO EXIGÍVEIS APÓS CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020266743 DF 0027615-42.2013.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 02/04/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 141). NEGRITEI. Verifica-se, da análise dos autos, que não houve a confirmação das astreintes por ocasião da sentença nem tampouco no acórdão, o que impõe a extinção do presente cumprimento de sentença. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 535, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor exequendo. Ademais, retifique-se o valor da causa, para constar nele o valor exequendo. Por fim, não havendo recurso das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA