Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YTALO MATHEUS DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802291-49.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802291-49.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação proposta por YTALO MATHEUS DA COSTA SOUSA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Instruiu o feito com documentos. Em síntese, alegou o autor que possui um contrato de financiamento de um veículo com o demandado, encontrando-se adimplente, contudo o demandado negativou o nome do autor (pág.2 do ID 66903190) no valor total do financiamento de R$ 39.951,39 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), mesmo estando com as parcelas devidamente pagas (ID 66903194). Requereu liminarmente que sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor, relativas ao contrato em questão e a retirada do nome dele dos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a aplicação de multa por este juízo em caso de descumprimento. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada, considerando a ausência de comprovação de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e comprovante de quitação das demais parcelas, uma vez que foi consignado no documento de pág. 2 do ID 66903190 que não há restrição, alertas e pendências vencidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".