Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807270-05.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): MARLUCIA COSTA L DE CARVALHO - ME e outros (3) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARLUCIA COSTA L DE CARVALHO - ME e outros (3), por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de execução ajuizado por MARLUCIA COSTA L DE CARVALHO - ME e outros (3) em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimo. Sobre referida contratação, consigna que não é viável o ajuizamento de ação de execução com fundamento em instrumento de abertura de crédito em conta corrente, em razão da ausência de certeza do referido documento; que não consta do contrato a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para sua formação; que a inicial é inepta; que há a cobrança excessiva de juros; que celebrou novação da dívida constante do contrato objeto da execução; que há excesso de execução em face da novação; que há encargos remuneratórios ilegais; que se aplica à espécie as normas do Decreto-Lei nº 413/69; que há cobrança de comissão de permanência. Por esses fatos, requer: i) preliminarmente, a extinção do feito por inadequação da via eleita; ou, extinção por ausência de título extrajudicial; ii) no mérito, a declaração de abusividade da cobrança dos encargos remuneratórios; a improcedência da demanda em face da novação, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução; que se declare abusiva a cobrança de comissão de permanência. Pede a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou resposta. Sustentou preliminares. No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma regular, momento em que foram prestadas todas as informações à parte autora. Narra que as taxas de juros praticadas estão de acordo com as cobradas no mercado e de acordo com o regramento legal. Diz que não há abusividade no contrato e que não praticou nenhum ilícito, bem como que não há onerosidade excessiva. Descreve que os encargos moratórios cobrados são legais. Arrazoa que todos os valores cobrados estão previstos em contrato e que não há ilegalidade da cobrança. Pediu a improcedência dos pedidos. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, os sujeitos processuais não pugnaram pela produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a alegação preliminar da embargante de indeferimento da petição inicial da execução, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como está instruída com a documentação essencial à propositura do feito. Com efeito, ao contrário do que alega a embargante, a execução está fundamentada em cédula de crédito bancário, a qual constitui título executivo, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Sobre os embargos à execução, o CPC dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Verifica-se dos autos que a contratação impugnada fora devidamente realizada, não havendo controvérsia nesse aspecto. A questão posta a julgamento compreende o exame acerca da existência ou não de novação da obrigação objeto da execução, bem como acerca de abusividade ou não das cláusulas contratuais pactuadas. Nesse sentido, após análise detida dos autos, não se verifica a ocorrência de novação da dívida apta a descaracterizar o título objeto da execução. Com efeito, em que pese a embargante aduzir que o “compromisso de pagamento – extrajudicial” encartado no feito configurou novação da dívida constante da cédula de crédito bancário que embasou a execução de nº 0801354-87.2019.8.10.0040, observa-se que a cláusula 14 expressamente prevê que o “compromisso de pagamento não caracteriza novação da dívida” (ID 19832328). Portanto, resta evidenciada a ausência do animus novandi das partes, requisito essencial para a novação, impondo-se a rejeição da tese de que a execução de nº 0801354-87.2019.8.10.0040 está fundamentada sobre dívida inexistente. A propósito, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. - Não há que se falar em novação, diante dos elementos existentes nos autos, pois se constata simples renegociação de dívida e não "animus novandi". - Inexistindo comprovação suficiente quanto à má-fé da instituição financeira na realização do termo de refinanciamento e não restando demonstradas ilegalidades, não há que se falar em indenização por danos morais. - Repetição de indébito descabida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.012871-2/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – NOVO TÍTULO AUTÔNOMO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO 167/67 – RECURSO DESPROVIDO. A novação caracteriza-se pela criação de uma obrigação nova com a intenção de extinguir a anterior. Para que fique configurada impõe-se não só a existência de obrigação anterior e a constituição de nova obrigação, mas também a intenção de novar; Não há que se falar em animus novandi quando não há qualquer menção na cédula bancária de que a dívida tinha por objetivo a extinção das cédulas rurais contraídas anteriormente. (TJ/MT. APL nº 0009635-77.2015.8.11.0040, Relator(a): Dirceu dos Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; julgamento em 11.09.2019) Outrossim, por via de consequência, resta descaracterizado a alegação de excesso de execução com base na novação da dívida, tendo em vista a fundamentação alhures. No que concerne à abusividade no contrato de empréstimo em relação às taxas descritas na inicial, no importe de 2,4% (ID 17051025 dos autos nº 0801354-87.2019.8.10.0040) ao mês, eis que compatíveis com a média do mercado à época da contratação. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura. Esse posicionamento foi consolidado em julgamento afeto ao regime de recursos repetitivos, consoante se extrai da seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reforçam esse entendimento as súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma esteira é o entendimento dos Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. I. Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]". Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2]. III. Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência. IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível). V. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014). O contrato não possui ilegalidade ou abusividade quanto aos encargos moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o total da dívida, os quais estão previstos nas cláusulas pactuadas no contrato objeto da execução nº 0801354-87.2019.8.10.0040 A comissão de permanência descrita na inicial não fora demonstrada. Ausência de comprovação de cobrança de valores a esse título. Portanto, o contrato bancário firmado pela parte autora não possui qualquer abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJ/MA. Desse modo, das provas aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, os formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Ademais, observa-se que os embargos à execução se caracterizam como instrumento processual com finalidade específica. Nesse sentido, não se pode admitir o manejo dos embargos à execução como sucedâneo de ação revisional, sob pena de descaracterização de sua finalidade, senão vejamos: Embargos do devedor – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Capital de giro – Sentença de improcedência e inconformismo dos executados – Exame de toda a pretensão e julgamento contrário aos interesses dos executados – Hipótese que não se ajusta ao julgamento "citra petita" – Cédula de crédito bancário que é título executivo por força do art. 28 da Lei n. 10.931/04 – Súmula n. 14 do Tribunal de Justiça – Inclusão da cédula de crédito no art. 784, inciso XII, do novo CPC – Cédula, ademais, acompanhada de demonstrativo do débito – Título de crédito hígido – Precedente do Col. STJ para recursos repetitivos – Verdadeira pretensão revisional – Embargos que não são sucedâneo de ação revisional – Cédula de crédito bancário na qual o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04 autoriza juros capitalizados – Cédula que estipula juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais – Suficiência, acaso a capitalização seja praticada – Precedente do Col. STJ para recursos repetitivos e inteligência da Súmula n. 541 – Expressa previsão contratual – Impugnação à comissão de permanência estereotipada, de vez que não estipulada ou cobrada – Impugnação aos juros remuneratórios na inadimplência também estereotipada, apesar da previsão contratual – Cobrança na anormalidade somente de correção monetária, juros moratórios e multa – Inexistência de excessos a serem decotados – Manutenção da improcedência da pretensão e dos ônus de sucumbência a cargo dos executados, ressalvada a gratuidade processual – Majoração "ope legis" dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do novo CPC) – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1038744-23.2019.8.26.0506; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807270-05.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): MARLUCIA COSTA L DE CARVALHO - ME e outros (3) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de execução ajuizado por MARLUCIA COSTA L DE CARVALHO - ME e outros (3) em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimo. Sobre referida contratação, consigna que não é viável o ajuizamento de ação de execução com fundamento em instrumento de abertura de crédito em conta corrente, em razão da ausência de certeza do referido documento; que não consta do contrato a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para sua formação; que a inicial é inepta; que há a cobrança excessiva de juros; que celebrou novação da dívida constante do contrato objeto da execução; que há excesso de execução em face da novação; que há encargos remuneratórios ilegais; que se aplica à espécie as normas do Decreto-Lei nº 413/69; que há cobrança de comissão de permanência. Por esses fatos, requer: i) preliminarmente, a extinção do feito por inadequação da via eleita; ou, extinção por ausência de título extrajudicial; ii) no mérito, a declaração de abusividade da cobrança dos encargos remuneratórios; a improcedência da demanda em face da novação, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução; que se declare abusiva a cobrança de comissão de permanência. Pede a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou resposta. Sustentou preliminares. No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma regular, momento em que foram prestadas todas as informações à parte autora. Narra que as taxas de juros praticadas estão de acordo com as cobradas no mercado e de acordo com o regramento legal. Diz que não há abusividade no contrato e que não praticou nenhum ilícito, bem como que não há onerosidade excessiva. Descreve que os encargos moratórios cobrados são legais. Arrazoa que todos os valores cobrados estão previstos em contrato e que não há ilegalidade da cobrança. Pediu a improcedência dos pedidos. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, os sujeitos processuais não pugnaram pela produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a alegação preliminar da embargante de indeferimento da petição inicial da execução, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como está instruída com a documentação essencial à propositura do feito. Com efeito, ao contrário do que alega a embargante, a execução está fundamentada em cédula de crédito bancário, a qual constitui título executivo, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Sobre os embargos à execução, o CPC dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Verifica-se dos autos que a contratação impugnada fora devidamente realizada, não havendo controvérsia nesse aspecto. A questão posta a julgamento compreende o exame acerca da existência ou não de novação da obrigação objeto da execução, bem como acerca de abusividade ou não das cláusulas contratuais pactuadas. Nesse sentido, após análise detida dos autos, não se verifica a ocorrência de novação da dívida apta a descaracterizar o título objeto da execução. Com efeito, em que pese a embargante aduzir que o “compromisso de pagamento – extrajudicial” encartado no feito configurou novação da dívida constante da cédula de crédito bancário que embasou a execução de nº 0801354-87.2019.8.10.0040, observa-se que a cláusula 14 expressamente prevê que o “compromisso de pagamento não caracteriza novação da dívida” (ID 19832328). Portanto, resta evidenciada a ausência do animus novandi das partes, requisito essencial para a novação, impondo-se a rejeição da tese de que a execução de nº 0801354-87.2019.8.10.0040 está fundamentada sobre dívida inexistente. A propósito, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. - Não há que se falar em novação, diante dos elementos existentes nos autos, pois se constata simples renegociação de dívida e não "animus novandi". - Inexistindo comprovação suficiente quanto à má-fé da instituição financeira na realização do termo de refinanciamento e não restando demonstradas ilegalidades, não há que se falar em indenização por danos morais. - Repetição de indébito descabida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.012871-2/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – NOVO TÍTULO AUTÔNOMO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO 167/67 – RECURSO DESPROVIDO. A novação caracteriza-se pela criação de uma obrigação nova com a intenção de extinguir a anterior. Para que fique configurada impõe-se não só a existência de obrigação anterior e a constituição de nova obrigação, mas também a intenção de novar; Não há que se falar em animus novandi quando não há qualquer menção na cédula bancária de que a dívida tinha por objetivo a extinção das cédulas rurais contraídas anteriormente. (TJ/MT. APL nº 0009635-77.2015.8.11.0040, Relator(a): Dirceu dos Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; julgamento em 11.09.2019) Outrossim, por via de consequência, resta descaracterizado a alegação de excesso de execução com base na novação da dívida, tendo em vista a fundamentação alhures. No que concerne à abusividade no contrato de empréstimo em relação às taxas descritas na inicial, no importe de 2,4% (ID 17051025 dos autos nº 0801354-87.2019.8.10.0040) ao mês, eis que compatíveis com a média do mercado à época da contratação. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura. Esse posicionamento foi consolidado em julgamento afeto ao regime de recursos repetitivos, consoante se extrai da seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reforçam esse entendimento as súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma esteira é o entendimento dos Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. I. Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]". Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2]. III. Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência. IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível). V. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014). O contrato não possui ilegalidade ou abusividade quanto aos encargos moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o total da dívida, os quais estão previstos nas cláusulas pactuadas no contrato objeto da execução nº 0801354-87.2019.8.10.0040 A comissão de permanência descrita na inicial não fora demonstrada. Ausência de comprovação de cobrança de valores a esse título. Portanto, o contrato bancário firmado pela parte autora não possui qualquer abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJ/MA. Desse modo, das provas aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, os formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Ademais, observa-se que os embargos à execução se caracterizam como instrumento processual com finalidade específica. Nesse sentido, não se pode admitir o manejo dos embargos à execução como sucedâneo de ação revisional, sob pena de descaracterização de sua finalidade, senão vejamos: Embargos do devedor – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Capital de giro – Sentença de improcedência e inconformismo dos executados – Exame de toda a pretensão e julgamento contrário aos interesses dos executados – Hipótese que não se ajusta ao julgamento "citra petita" – Cédula de crédito bancário que é título executivo por força do art. 28 da Lei n. 10.931/04 – Súmula n. 14 do Tribunal de Justiça – Inclusão da cédula de crédito no art. 784, inciso XII, do novo CPC – Cédula, ademais, acompanhada de demonstrativo do débito – Título de crédito hígido – Precedente do Col. STJ para recursos repetitivos – Verdadeira pretensão revisional – Embargos que não são sucedâneo de ação revisional – Cédula de crédito bancário na qual o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04 autoriza juros capitalizados – Cédula que estipula juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais – Suficiência, acaso a capitalização seja praticada – Precedente do Col. STJ para recursos repetitivos e inteligência da Súmula n. 541 – Expressa previsão contratual – Impugnação à comissão de permanência estereotipada, de vez que não estipulada ou cobrada – Impugnação aos juros remuneratórios na inadimplência também estereotipada, apesar da previsão contratual – Cobrança na anormalidade somente de correção monetária, juros moratórios e multa – Inexistência de excessos a serem decotados – Manutenção da improcedência da pretensão e dos ônus de sucumbência a cargo dos executados, ressalvada a gratuidade processual – Majoração "ope legis" dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do novo CPC) – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1038744-23.2019.8.26.0506; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente