Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805968-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JWS SERVICOS E COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/CE 19976, NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - OAB/CE 15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A ESPÓLIO DE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A DECISÃO: L.T.O INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão que não acolheu sua impugnação. Insurge alegando omissão, pois afirma que seus argumentos não foram apreciados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Inicialmente, insurge insatisfeito com a decisão que deixou de acolher sua impugnação sobre a penhora realizada. Com efeito, a embargante traz uma breve narrativa, sem especificar de forma clara quais as omissões e, na verdade, se utiliza do recurso para requerer manifestações do juízo, o que não tem o menor cabimento, vez que todos os pontos controvertidos foram devidamente fundamentados e expressos na decisão prolatada. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.